por Jean Eduardo Lima |
A execução fiscal em 2026 apresenta um cenário mais sofisticado, tecnológico e, ao mesmo tempo, mais desafiador para o contribuinte executado. O modelo tradicional, centrado exclusivamente no ajuizamento da ação, vem sendo progressivamente complementado e, em alguns casos, substituído, por mecanismos extrajudiciais de cobrança, com destaque para o protesto de certidões de dívida ativa (CDA) e a negativação em cadastros de inadimplentes.
Nesse contexto, compreender os limites desses instrumentos e, sobretudo, estruturar estratégias defensivas eficazes tornou-se indispensável para uma atuação técnica e contemporânea.
A busca por maior eficiência na recuperação do crédito público impulsionou a adoção de ferramentas menos onerosas e mais céleres do que a execução judicial clássica. A Fazenda Pública passou a privilegiar mecanismos que atuam diretamente sobre a reputação creditícia do devedor, criando incentivos indiretos ao pagamento.
Esse movimento, porém, tensiona princípios fundamentais, como o devido processo legal, a segurança jurídica e a própria previsibilidade das relações tributárias, abrindo espaço para uma atuação defensiva cada vez mais técnica e estratégica.
i) Protesto da CDA: natureza jurídica e impactos práticos
O protesto da Certidão de Dívida Ativa consolidou-se como um dos principais instrumentos de cobrança extrajudicial. Contudo, sua natureza jurídica ainda suscita reflexões relevantes. A formalização do protesto não é um ato do ente credor, mas sim do tabelião, que exerce atividade notarial de qualificação do título. Isso significa que a Fazenda Pública apenas provoca o procedimento, cabendo ao tabelião verificar a regularidade formal da CDA antes de efetivar o protesto.
Caso o devedor, devidamente intimado, permaneça inerte, sem quitar o débito ou adotar medida para suspendê-lo, o tabelião lavra e registra o protesto, atualmente em meio eletrônico, gerando efeitos jurídicos e reputacionais imediatos.
Um ponto de elevada relevância prática diz respeito à prescrição. Com a alteração legislativa promovida pela LC 208/2024, a interrupção do prazo prescricional ocorre no momento da lavratura e registro do protesto, e não no simples encaminhamento da CDA ao cartório. Essa distinção, aparentemente sutil, abre espaço para discussões defensivas importantes, especialmente quando há demora ou irregularidade na prática do ato notarial.
ii) Negativação do devedor: limites jurídicos e ausência de efeito interruptivo
A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, realizada de forma autônoma pela Fazenda Pública, é hoje amplamente utilizada como mecanismo de coerção indireta ao pagamento. Apesar de sua eficácia prática, especialmente pela restrição ao acesso ao crédito, tal medida não possui o condão de interromper a prescrição do crédito inscrito em dívida ativa. A prescrição, enquanto instituto voltado à estabilidade das relações jurídicas, deve ser interpretada de forma restritiva. As hipóteses de interrupção são taxativas e não admitem ampliação por analogia. Nesse sentido, notificações extrajudiciais ou simples registros em bancos de dados restritivos não produzem efeitos sobre o curso do prazo prescricional.
Ainda que a negativação decorra, em muitos casos, do protesto, apenas este último, quando regularmente formalizado, possui eficácia interruptiva.
iii) Notificação do devedor: requisito de validade e controvérsias atuais
A prévia comunicação ao devedor antes da negativação ou do protesto permanece elemento essencial de validade do procedimento.
Na prática, essa notificação tem dupla função: garantir o contraditório mínimo e estimular o adimplemento voluntário. O devedor é alertado sobre a iminência da restrição e pode adotar medidas para evitar seus efeitos. Entretanto, o meio de notificação ainda gera controvérsia. A utilização exclusiva de meios eletrônicos, como e-mail ou mensagens de texto, encontra decisões divergentes na jurisprudência. Parte dos entendimentos exige cautelas adicionais, como a comprovação de que o contato eletrônico foi previamente fornecido pelo próprio devedor.
Essa zona de incerteza abre espaço relevante para impugnações, especialmente quando a comunicação não observa critérios mínimos de confiabilidade.
iv) Penhora, reforço e limites aos embargos
Outro ponto sensível na execução fiscal diz respeito à dinâmica das penhoras.
A realização de nova constrição patrimonial ou o reforço de penhora não reabre, em regra, a possibilidade de discutir o mérito do crédito tributário. Contudo, é indispensável que o executado seja intimado, sob pena de cerceamento de defesa. A jurisprudência consolidada admite a oposição de novos embargos quando a discussão se limita aos aspectos formais do novo ato constritivo, como avaliação inadequada do bem, irregularidades procedimentais ou alegações de impenhorabilidade.
Essa distinção é crucial: enquanto o mérito permanece estabilizado, os vícios do ato executivo continuam plenamente questionáveis.
v) O protesto como alternativa à execução fiscal: dados e tendência
O uso do protesto como instrumento substitutivo ou prévio à execução fiscal revela-se uma política pública consolidada.
A lógica é clara: reduzir o custo do processo judicial e aumentar a eficiência da arrecadação. A experiência prática demonstra resultados expressivos, com significativa recuperação de créditos por meio dessa via extrajudicial.
A adoção de critérios mínimos para o ajuizamento de execuções, aliada à ampliação do uso do protesto, indica uma mudança estrutural na forma de cobrança da dívida ativa, privilegiando medidas rápidas, menos onerosas e com alto impacto econômico sobre o devedor.
vi) Principais estratégias de defesa em 2026
Diante desse cenário, algumas teses e abordagens têm se destacado pela efetividade prática:
1. Controle da prescrição
A análise minuciosa dos marcos interruptivos tornou-se uma das defesas mais relevantes. A distinção entre pedido de protesto e sua efetiva lavratura abre espaço para reconhecimento de prescrição em diversas situações.
2. Nulidades no protesto da CDA
Irregularidades formais na certidão, ausência de liquidez ou falhas na qualificação notarial podem comprometer a validade do protesto e seus efeitos.
3. Questionamento da notificação
A ausência de notificação válida, especialmente em casos de comunicação exclusivamente eletrônica sem garantias adequadas, tem sido utilizada para afastar restrições e invalidar atos subsequentes.
4. Impenhorabilidade e excesso de constrição
A atuação sobre atos de penhora continua extremamente relevante, sobretudo na proteção de bens essenciais e na discussão sobre avaliação e proporcionalidade da constrição.
5. Exceção de pré-executividade
Permanece como instrumento estratégico para matérias de ordem pública, permitindo ao executado discutir nulidades e prescrição sem garantia do juízo.
vii) Considerações finais
A execução fiscal em 2026 exige uma postura mais analítica, técnica e estratégica por parte do advogado.
O cenário atual não apenas amplia os mecanismos de cobrança, mas também multiplica as possibilidades de defesa, especialmente para aqueles que compreendem, com precisão, os limites legais de cada instrumento utilizado pela Fazenda Pública. Mais do que resistir à execução, a atuação contemporânea exige antecipação, leitura sistêmica e domínio das nuances procedimentais. É nesse espaço, entre a eficiência arrecadatória e a preservação das garantias fundamentais, que se constrói a advocacia tributária de alta performance.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática