por Jean Eduardo Lima |
A execução fiscal, regida principalmente pela Lei nº 6.830/1980, é um dos instrumentos mais incisivos à disposição da Fazenda Pública para a cobrança de créditos tributários. No cenário prático, sobretudo com a evolução tecnológica do sistema SISBAJUD (antigo BacenJud), a constrição patrimonial tornou-se célere, automática e, muitas vezes, surpreendente para o executado.
Nesse contexto, um dos temas mais recorrentes, e frequentemente mal compreendidos, diz respeito ao parcelamento do débito após a efetivação de bloqueio ou penhora, situação que exige análise técnica refinada e atuação estratégica imediata.
Em regra, o parcelamento do débito tributário possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Essa suspensão, em tese, repercute diretamente na execução fiscal, que deveria igualmente ser suspensa.
O problema surge quando o parcelamento não antecede, mas sim sucede a constrição patrimonial.
É justamente nesse ponto que incide o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 1012.
Tema Repetitivo 1012.
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACEN-JUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
A diretriz é objetiva: o fator determinante é o momento da concessão do parcelamento em relação à constrição.
Parcelamento antes do bloqueio → levantamento da penhora
Parcelamento depois do bloqueio → manutenção da constrição, salvo exceções
Essa lógica rompe com a percepção intuitiva de muitos executados, que acreditam que o simples parcelamento resolve integralmente a execução, o que, na prática, nem sempre ocorre.
Um ponto crítico, e muitas vezes negligenciado, reside nas falhas operacionais entre sistemas administrativos e judiciais.
Não é incomum que o executado realize o parcelamento de forma regular — inclusive com pagamento da primeira parcela — antes da efetivação do bloqueio, mas, ainda assim, venha a sofrer constrição patrimonial.
Isso ocorre porque a comunicação entre os sistemas fazendários e o Judiciário nem sempre é imediata ou eficiente.
O resultado é perigoso:
o contribuinte acredita que a execução está suspensa, quando, na prática, ela segue em pleno curso.
Essa situação já foi enfrentada pelo Poder Judiciário, exigindo do executado uma postura ativa e tecnicamente bem estruturada.
Conforme pode-se constatar através de julgado no TRF4, AG 5009538-67.2020.4.04.0000:
“ Não demostrado nos autos que o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud ocorreu em momento anterior à inclusão dos créditos executados em parcelamento, não cabe determinar a liberação dos valores bloqueados.”
A leitura é direta: o ônus probatório é do executado.
Não basta alegar que parcelou, é imprescindível demonstrar:
data exata da adesão ao parcelamento
comprovação do deferimento
pagamento da primeira parcela
anterioridade em relação ao bloqueio
Sem essa prova documental robusta, o pedido de desbloqueio tende a ser indeferido.
A atuação eficiente exige mais do que conhecimento teórico, demanda precisão documental e rapidez.
Na prática, é indispensável:
instruir o pedido com o requerimento de parcelamento
anexar o comprovante de adesão
comprovar o pagamento da primeira parcela
evidenciar cronologicamente a anterioridade ao bloqueio
fundamentar com base no Tema 1012 do STJ
Além disso, quando o parcelamento for posterior à constrição, a estratégia pode migrar para a substituição da penhora, especialmente por seguro garantia ou fiança bancária, desde que demonstrada a menor onerosidade.
A execução fiscal contemporânea não admite improviso.
O parcelamento, embora seja instrumento relevante de regularização fiscal, não possui efeito automático sobre atos constritivos já consolidados. O timing > aliado à prova > é determinante.
Ignorar essa dinâmica pode levar à manutenção indevida de bloqueios, mesmo diante de uma tentativa legítima de regularização.
Por outro lado, uma atuação técnica, bem instruída e alinhada à jurisprudência dominante permite não apenas mitigar prejuízos, mas também restabelecer o equilíbrio processual em favor do executado.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática