por Jean Eduardo Lima |
A Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, foi editada para implementar, no âmbito do Poder Judiciário, medidas que promovam maior racionalidade e eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes. Esse normativo decorre diretamente do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e busca compatibilizar a cobrança judicial de créditos tributários com o princípio constitucional da eficiência, racionalizando o acervo de processos sem efetividade prática.
Objetivo central da Resolução CNJ nº 547/2024
A Resolução institui regras objetivas para a extinção de execuções fiscais que se mostrem inviáveis de serem satisfeitas, em especial aquelas de baixo valor e sem movimentação útil nos autos.
Esse mecanismo de extinção, previsto no art. 1º, visa reduzir o número de processos que se acumulam nos tribunais sem perspectiva real de localizar bens penhoráveis ou de satisfazer o crédito público, promovendo, assim, a eficiência administrativa e judiciária.
Critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor
Nos termos do art. 1º da Resolução:
O cálculo de R$ 10 mil leva em conta, inclusive, execuções apensadas contra o mesmo devedor, conforme a própria Resolução.
Cumpre ressaltar, ademais, que, conforme entendimento consolidado da Corte Superior, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os Municípios detêm legitimidade para estabelecer, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, os valores mínimos para o ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais, de acordo com suas realidades orçamentárias, capacidade operacional e necessidades locais. Tal compreensão prestigia os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da economicidade, evitando a movimentação da máquina judiciária em demandas cujo custo seja desproporcional ao benefício financeiro perseguido.
Suspensão temporária para localização de bens
A Resolução admite a possibilidade de a Fazenda Pública requerer, nos autos, a não aplicação do critério de extinção por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre que, nesse prazo, poderá localizar bens do devedor para a satisfação do crédito tributário.
Essa previsão contempla uma margem de diligência adicional para tentativa de concretização da execução antes de sua extinção definitiva.
Execuções fiscais sem identificação do executado
Posteriormente à edição inicial da Resolução nº 547/2024, a Resolução nº 617/2025 introduziu o art. 1º-A, prevendo que as execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ do executado devem ser igualmente extintas, uma vez que a ausência desses dados inviabiliza a utilização de mecanismos de localização e constrição patrimonial.
Aplicação imediata e monitoramento
As disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 têm aplicabilidade imediata aos processos de execução fiscal pendentes, sem restrição por data de ajuizamento, desde que preenchidos os requisitos objetivos de valor, ausência de movimentação útil e ausência de bens penhoráveis.
O CNJ acompanha a redução desses processos por meio de dados sistematizados no DataJud, com mensuração periódica do estoque e das baixas de execuções fiscais nos tribunais brasileiros.
Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e requisitos para ajuizamento (contexto normativo complementar)
Embora a Resolução CNJ nº 547/2024 não extinga nem regule diretamente o protesto da CDA como condição autônoma de ajuizamento, ela dialoga com a jurisprudência do STF que reconheceu a necessidade de se buscar soluções extrajudiciais eficientes, como protesto e tentativas de conciliação, antes do ingresso de execuções judiciais.
Assim, práticas de protesto da CDA e diligências administrativas ganham relevo tanto para fins de conformidade jurisprudencial quanto para aumentar a efetividade da cobrança extrajudicial.
Considerações finais
A Resolução CNJ nº 547/2024, e sua alteração pela Resolução nº 617/2025, representam um marco normativo no tratamento das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário brasileiro. Ao estabelecer critérios objetivos para a extinção de processos de baixo valor sem movimentação útil e sem bens penhoráveis, bem como ao disciplinar a possibilidade de prorrogação temporária para localização de ativos, a norma atende ao princípio da eficiência administrativa e judicial.
O resultado pretendido é a redução do acervo de execuções fiscais que se mostram ineficazes, liberando recursos jurisdicionais para demandas com maior potencial de efetivação e contribuindo para maior efetividade na recuperação de créditos públicos.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática