por Jean Eduardo Lima |
A tensão entre a necessidade de efetividade da cobrança fiscal e a garantia dos direitos fundamentais do executado emerge com frequência no contexto das execuções fiscais. Em especial, a prática de bloqueio de valores via sistemas automatizados (como SISBAJUD / BacenJud) antes da citação do devedor suscita questões críticas acerca da validade do ato, de sua compatibilidade com o devido processo legal e de seus efeitos sobre a prescrição intercorrente.
I. Princípios basilares e exigências legais
O ordenamento jurídico brasileiro impõe à execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980 (LEF) e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (CPC), a observância de princípios constitucionais e processuais fundamentais: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, e o direito do executado de ser citado antes de sofrer constrições patrimoniais definitivas. A citação constitui momento essencial para integrar o devedor na relação processual, possibilitar sua defesa e evitar arbitrariedades.
A LEF, em seu art. 7º, inciso III, admite, como medida cautelar, o arresto, mas sob o condicionalismo da demonstração de frustração da localização do devedor e do risco concreto de dilapidação ou ocultação de bens. De igual modo, o CPC exige para medidas acautelatórias, como a penhora online, a presença de situação que justifique urgência e perigo irreparável.
Assim, o bloqueio de valores antes da citação, de forma genérica e automática, sem demonstrar os requisitos legais, viola os aludidos princípios e a própria lógica da tutela jurisdicional restritiva.
II. O entendimento tradicional e o risco de nulidades em série
Segundo a dogmática processual clássica, “ato nulo não produz efeitos”: quando a constrição é declarada nula, não se admitem efeitos produzidos por ela, sobretudo quando tais efeitos implicam prejuízo substancial ao devedor. No contexto da execução fiscal, se o bloqueio de ativos precedeu a citação e não observou os requisitos legais, o ato deve ser considerado inexistente juridicamente.
Essa conclusão ganha respaldo prático em decisões de tribunais que têm anulado bloqueios e determinado a liberação imediata dos ativos, reconhecendo a ofensa ao devido processo legal.
III. Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a controvérsia sobre a prescrição
Curiosamente, a jurisprudência recente do STJ tem adotado entendimento de que, para fins de interrupção da prescrição intercorrente, não se exige penhora formalizada: basta “efetiva constrição patrimonial”, o que inclui bloqueios via SISBAJUD ou indisponibilidade registrada em sistemas como a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A decisão concreta do julgamento do REsp 2.174.870/MG, de 2025, ilustra esse entendimento: a Segunda Turma considerou válido o bloqueio de ativos como meio suficiente para interromper a prescrição intercorrente, independentemente de formalização de penhora definitiva. Esse posicionamento tem por escopo garantir a efetividade da execução fiscal, de modo a impedir que a inércia da Fazenda Pública leve à extinção do crédito tributário.
IV. A controvérsia: bloqueio antes da citação e nulidade de seus reflexos sobre a prescrição
Ocorre, porém, que a jurisprudência também admite, em regra, que bloqueios ou arrestos antecipados sem citação prévia devem ser reputados inválidos, por exemplo, o STJ consolidou que “não pode ocorrer bloqueio de valores antes da citação do réu na execução fiscal”, salvo em hipóteses excepcionais que demonstrem a imprescindibilidade da medida cautelar.
Quando tal bloqueio é considerado ilegal e anulado, o ato é, em essência, inexistente. Isso implica que, sob o princípio de que ato nulo não produz efeitos, a interrupção da prescrição não deveria ser imputada àquele bloqueio. A simples decretação de indisponibilidade, convertida em nulidade, não pode servir de fundamento para “dar sobrevida” ao processo ou para “congelar” o curso prescricional.
Em outras palavras: a eficácia interruptiva da prescrição depende de constrição válida, praticada dentro dos parâmetros legais. Quando a constrição violou requisitos essenciais, como citação prévia e é anulada, não há base jurídica para considerar sua data como marco interruptivo.
V. Consequências práticas e estratégia defensiva
Na prática, essa distinção é relevante para os executados, especialmente em execuções massificadas, nas quais bloqueios automáticos via SISBAJUD são decretados sem análise de cada caso concreto. Muitos desses bloqueios são depois anulados, mas, se fossem considerados interruptivos da prescrição, poderiam gerar “ruído prescricional”, mascarando a inércia do Fisco e tornando inócua eventual alegação de prescrição intercorrente.
Para evitar tal distorção, a defesa deve atuar de forma técnica: por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, deve ser arguida a nulidade do bloqueio pré-citação, com pedido expresso de que tal medida não seja computada para efeitos de prescrição. Deve requerer, desde logo, a liberação dos valores via SISBAJUD e o reconhecimento de um “hiato prescricional limpo”, ou seja, sem que o prazo tenha sido interrompido por ato nulo.
Essa estratégia não apenas assegura o respeito ao contraditório e à ampla defesa, mas também preserva a possibilidade de prescrição, em casos concretos de inércia da Fazenda.
VI. Conclusão
Embora a jurisprudência recente do STJ tenha validado o bloqueio de ativos como suficiente para interromper a prescrição intercorrente em execuções fiscais, tal entendimento vale apenas quando a constrição for válida, respeitando os requisitos legais e constitucionais. O bloqueio antecipado de valores sem citação constitui, em regra, ato nulo, e ato nulo não produz efeitos, inclusive não interrompe prescrição.
Portanto, o uso indiscriminado de sistemas como SISBAJUD, sem fundamentação idônea e sem observância do devido processo legal, não serve como meio legítimo para prolongar indefinidamente a cobrança fiscal. A preservação dos direitos fundamentais dos executados, citação, ampla defesa, contraditório, exige uma abordagem técnica, caso a caso, que evite a utilização de “atalhos” processuais em nome da eficiência.
A jurisprudência e a dogmática convergem para um equilíbrio: efetividade na tutela da Dívida Ativa, sem abrir mão das garantias constitucionais. Onde a ordem processual for desrespeitada, citando-se antes da citação, a prescrição deve correr livre, sem “congelamentos” artificiais.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática