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A necessidade de protesto da certidão de dívida ativa antes da execução fiscal: regra geral e exceções na nova sistemática de cobrança

 por Jean Eduardo Lima |  

Com a evolução normativa e jurisprudencial no âmbito da cobrança da dívida ativa, consolidou-se o entendimento de que o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (CDA) passou a configurar a regra geral no procedimento prévio à propositura da execução fiscal. Tal orientação reflete o compromisso do Estado com a racionalização da cobrança, privilegiando medidas menos onerosas ao Judiciário e mais eficazes sob a ótica da arrecadação.

Contudo, essa sistemática não é absoluta. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao fomentar mecanismos alternativos de cobrança, reconheceu que o protesto da CDA não é o único instrumento legítimo para a formação do juízo de certeza e liquidez da dívida, tampouco condição de procedibilidade obrigatória da execução fiscal.

Nesse sentido, a Fazenda Pública pode adotar outras estratégias coercitivas, de igual ou superior eficácia, para compelir o devedor ao adimplemento. Dentre essas, destacam-se:

  • averbação pré-executória, prevista no art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, que permite a anotação da existência do débito fiscal nos registros de bens e direitos do devedor;

  • inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, ampliando os efeitos reputacionais da inadimplência;

  • inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), que restringe o acesso a benefícios fiscais e creditícios;

  • E, por fim, a indicação imediata de bens passíveis de constrição patrimonial na petição inicial da execução fiscal, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980.

Essas medidas, amparadas por orientação do próprio CNJ, visam garantir maior efetividade à cobrança da dívida ativa sem recorrer, de imediato, ao processo executivo, promovendo uma atuação fazendária mais estratégica e menos litigiosa.

Portanto, embora o protesto da CDA represente a via preferencial, ele não é imprescindível sempre que a Fazenda demonstrar o uso legítimo de alternativas igualmente eficazes para satisfazer o crédito público.

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