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A polêmica do protesto da CDA: indispensabilidade ou exigência questionável?

 por Jean Eduardo Lima |  

Tema em intenso debate: é realmente necessária a exigência da certidão de protesto?

A discussão acerca da exigência de certidão de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como condição de procedibilidade da execução fiscal tem ganhado relevância no cenário jurídico contemporâneo. O tema, que se intensificou após a fixação da Tese 1184, evidencia uma lacuna interpretativa deixada pela Resolução aplicável, principalmente no que concerne às execuções fiscais de baixo valor. Nesse contexto, impõe-se refletir sobre a real indispensabilidade da apresentação do referido documento e os impactos que tal exigência pode produzir no sistema de cobrança judicial da dívida tributária.


A Tese 1184 do Superior Tribunal de Justiça dá margem à interpretação de que, em execuções fiscais de reduzido valor, a comprovação do protesto da CDA, seja prévio ou incidental, seria condição necessária para o regular prosseguimento da demanda. De acordo com a orientação, execuções já em curso poderiam ser suspensas por noventa dias para possibilitar a realização incidental do protesto, o que coloca em evidência a tendência de tornar a certidão de protesto um documento essencial para a propositura da ação.

Tal entendimento encontra ressonância em orientações administrativas, a exemplo da Nota Técnica CIJMG n.º 13/2024, pela qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais sugeriu aos magistrados a adoção da exigência como regra para o deferimento da inicial. A medida, em tese, reforçaria o princípio da eficiência, privilegiando a tentativa extrajudicial de satisfação do crédito antes da movimentação da máquina judiciária.

Todavia, não se pode ignorar os potenciais efeitos contraproducentes de tal postura. A imposição indiscriminada do protesto prévio da CDA pode gerar tumulto processual e insegurança jurídica, sobretudo em relação às hipóteses em que a medida se mostra ineficaz ou desnecessária. Se, por um lado, a exigência da certidão de protesto pretende garantir maior efetividade na recuperação de créditos públicos, por outro, não se pode desconsiderar que sua adoção como condição de procedibilidade pode retardar o andamento das execuções, criando obstáculos formais que não se coadunam com a finalidade de assegurar a celeridade e a simplicidade próprias da execução fiscal.

A análise crítica conduz à constatação de que a exigência da certidão de protesto da CDA, embora dotada de relevância prática em determinados contextos, não pode ser erigida a requisito absoluto e uniforme para a propositura da execução fiscal. Deve-se prestigiar a razoabilidade: sempre que o protesto se revelar medida adequada e eficaz, sua comprovação pode ser exigida, sobretudo nas execuções de baixo valor. Contudo, a dispensa deve ser admitida quando demonstrada sua ineficácia ou irrelevância concreta, sob pena de se sacrificar a celeridade processual em nome de um formalismo excessivo. O desafio, portanto, é equilibrar a efetividade da cobrança com a racionalidade procedimental, evitando que a exigência da certidão se converta em mais um fator de burocratização do processo executivo.

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