por Jean Eduardo Lima |
A execução fiscal tem ocupado posição de destaque no contencioso judicial brasileiro, sendo responsável por significativa parcela da carga processual nos tribunais, especialmente na Justiça Federal e nos Tribunais de Justiça estaduais. Em resposta à necessidade de racionalização e eficiência na tramitação dessas demandas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, norma que institui diretrizes e parâmetros para o tratamento das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário.
Essa resolução possui especial relevância por abranger todos os entes fazendários, nos termos do artigo 209 do Código Tributário Nacional (CTN), que compreende a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, inclui as autarquias, fundações públicas e até o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja legitimidade para inscrição em dívida ativa está prevista na Lei nº 8.844/1994.
I. A abrangência subjetiva da Resolução: o conceito de Fazenda Pública
Nos termos do art. 209 do CTN, a expressão “Fazenda Pública”, para efeitos tributários, compreende não apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações de direito público. A Resolução CNJ nº 547/2024 adere a essa definição legal, conferindo-lhe concretude no campo processual, ao prever medidas padronizadas que devem ser observadas por todos os entes integrantes dessa categoria.
Cabe ressaltar que a inclusão do FGTS entre os sujeitos ativos legitimados à execução fiscal decorre de previsão específica contida na Lei nº 8.844/1994, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a promover a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial e extrajudicial dos débitos fundiários e não tributários relacionados ao fundo. Nessa perspectiva, a Resolução do CNJ reconhece o caráter público e institucional do FGTS, enquadrando-o nos parâmetros da Fazenda Pública para fins de aplicação dos instrumentos da execução fiscal.
I.I. A Resolução CNJ nº 547/2024: finalidades e diretrizes gerais
O principal objetivo da Resolução é uniformizar o tratamento das execuções fiscais no Poder Judiciário, mediante:
Adoção de parâmetros de gestão processual para varas especializadas e não especializadas;
Estímulo à utilização de soluções tecnológicas e inteligência artificial na triagem e automação de atos ordinatórios;
Priorização de medidas alternativas de cobrança, como protesto extrajudicial, negativação em cadastros de inadimplentes e acordos administrativos;
Incentivo à classificação de débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios objetivos, evitando-se a eternização de execuções ineficazes;
Estímulo à adoção de centros de inteligência e núcleos de conciliação tributária como instrumentos de desjudicialização e resolução eficiente de conflitos fiscais.
Essas diretrizes respondem ao diagnóstico consolidado pelo CNJ, segundo o qual as execuções fiscais representam mais de 30% do acervo processual em diversos tribunais, com índices de recuperação de crédito inferiores a 5% em muitos casos. A Resolução, portanto, se articula com as políticas públicas de eficiência judicial, racionalização do uso de recursos e foco em resultados efetivos.
I.II. A necessária colaboração entre os entes federativos
Um ponto de destaque da Resolução CNJ nº 547/2024 é a incentivação à cooperação horizontal e vertical entre os entes federativos, em especial no compartilhamento de bases de dados, interoperabilidade de sistemas e padronização de procedimentos administrativos e judiciais.
Com isso, busca-se não apenas evitar a duplicidade de esforços e a fragmentação do sistema de cobrança da dívida ativa, mas também garantir maior segurança jurídica e celeridade processual. A harmonização entre procuradorias fazendárias, tribunais e serventias extrajudiciais é uma condição essencial para a efetividade do novo modelo proposto.
Conclusão
A Resolução CNJ nº 547/2024 representa um avanço relevante na modernização da execução fiscal no Brasil, ao estabelecer uma normativa nacional aplicável a todos os entes fazendários e suas entidades vinculadas, inclusive o FGTS. Ao se basear no conceito legal de Fazenda Pública do artigo 209 do CTN e no regime específico da Lei nº 8.844/1994, o CNJ promove um alinhamento entre a política judiciária e a realidade federativa brasileira.
Mais do que um conjunto de recomendações procedimentais, a norma traduz uma mudança de paradigma: da mera tramitação judicial para a efetividade fiscal com inteligência institucional. Sua eficácia dependerá, contudo, da adesão prática dos entes federados e do comprometimento das procuradorias e dos tribunais com as diretrizes estabelecidas. Trata-se de uma medida que pode, de fato, redefinir os contornos da cobrança judicial da dívida pública no país.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática