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Afinal, existe fraude à execução na alienação de bens do ativo circulante?

 por Jean Eduardo Lima |  

A discussão acerca da configuração de fraude à execução em operações empresariais que envolvem a alienação de bens do ativo circulante, especialmente mercadorias integrantes de estoque, é tema recorrente no âmbito do direito tributário e do direito processual. A análise exige a conjugação de normas do Código Tributário Nacional, da Lei de Execução Fiscal e da legislação previdenciária, além da compreensão da própria dinâmica da atividade empresarial.

i. A presunção de fraude no Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional, em seu art. 185, estabelece presunção de fraude quando o devedor tributário aliena ou onera bens após a inscrição do débito em dívida ativa, desde que não reserve patrimônio suficiente para a satisfação do crédito público.

O dispositivo dispõe, em síntese, que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, quando já inscrita a dívida ativa, salvo se restarem bens suficientes para garantir a execução.

Essa norma tem finalidade evidente: proteger a efetividade da cobrança do crédito tributário, impedindo que o devedor esvazie seu patrimônio de forma a frustrar a satisfação da dívida.

Todavia, a interpretação do dispositivo não pode ser feita de maneira descontextualizada da realidade econômica das empresas.

ii. A disciplina da Lei de Execução Fiscal

A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seus arts. 29 e 30, reforça o regime jurídico especial conferido ao crédito tributário, estabelecendo que:

  • o crédito da Fazenda Pública possui preferência sobre qualquer outro, ressalvadas apenas hipóteses legalmente previstas;

  • a cobrança judicial se desenvolve em procedimento próprio, destinado a assegurar maior efetividade à execução fiscal.

Essas disposições evidenciam a posição privilegiada do crédito público no sistema jurídico. Contudo, tal prerrogativa não autoriza interpretação que paralise a atividade empresarial regular, sobretudo quando se trata de circulação normal de mercadorias.

iii. A regra previdenciária do art. 47 da Lei 8.212/1991

A Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, também apresenta regra relevante. O art. 47, I, “c”, estabelece que determinadas operações empresariais dependem de comprovação de regularidade fiscal previdenciária.

Ainda assim, a norma dirige-se a situações específicas de transferência patrimonial relevante, não sendo concebida para impedir a circulação ordinária de mercadorias, elemento essencial da atividade econômica.

iv. A natureza jurídica do ativo circulante

No plano contábil e empresarial, os bens classificados como ativo circulante possuem característica fundamental: sua rotatividade.

Mercadorias em estoque, matérias-primas e produtos destinados à venda existem precisamente para serem alienados no curso normal dos negócios. A empresa que comercializa produtos precisa vendê-los continuamente para manter seu fluxo de caixa, pagar fornecedores, empregados, tributos e demais obrigações.

Interpretar o art. 185 do CTN de modo a considerar fraudulenta toda venda de mercadoria realizada por empresa com débito inscrito em dívida ativa levaria a uma consequência absurda: a paralisação completa da atividade econômica.

Não foi essa, evidentemente, a intenção do legislador.

v. Alienação de estoque e inexistência de fraude

A jurisprudência e a doutrina majoritária tendem a reconhecer que a venda de bens integrantes do estoque, no exercício regular da atividade empresarial, não configura fraude à execução.

Isso ocorre por três razões principais:

  1. Ausência de intenção fraudulenta: a alienação decorre da própria natureza da atividade empresarial.

  2. Substituição patrimonial: a mercadoria vendida é convertida em numerário ou crédito, mantendo-se o valor patrimonial.

  3. Normalidade operacional: trata-se de ato inerente ao funcionamento da empresa.

Portanto, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN não pode ser aplicada automaticamente a operações que constituem mero giro de estoque, sob pena de inviabilizar o funcionamento do próprio contribuinte.

vi. Conclusão

À luz da interpretação sistemática do art. 185 do CTN, dos arts. 29 e 30 da Lei de Execução Fiscal e das disposições da Lei nº 8.212/1991, conclui-se que a alienação de bens integrantes do ativo circulante, especialmente mercadorias destinadas à venda, quando realizada no curso normal da atividade empresarial, não caracteriza fraude à execução.

Trata-se de fenômeno natural da dinâmica empresarial, em que o estoque é continuamente convertido em receita, sem que isso implique esvaziamento patrimonial doloso.

Assim, nas hipóteses em que a alienação se limita à rotatividade regular do estoque, inserida no exercício ordinário da atividade econômica, não se pode falar em fraude à execução, preservando-se, desse modo, a necessária segurança jurídica nas relações empresariais e na própria atividade produtiva.

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