por Jean Eduardo Lima |
A Resolução CNJ nº 547/2024, que trata da racionalização e eficiência das execuções fiscais, estabeleceu diretrizes nacionais, autorizando que os entes federativos fixem, por meio de leis ou atos normativos próprios, critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, sobretudo quando estas representarem custo processual desproporcional ao crédito perseguido.
Diante desse cenário, questiona-se: uma lei municipal ou estadual publicada após a Resolução CNJ 547, que fixa um valor mínimo para ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal, pode ser aplicada às execuções já em trâmite, inclusive àquelas suspensas pelo art. 40 da LEF, mesmo que haja penhora frustrada antes da publicação dessa norma?
A resposta é: Sim, pode e deve ser aplicada retroativamente, dentro dos limites legais e constitucionais.
Explicamos:
I. A Natureza da Lei Municipal ou Estadual sobre Valor Mínimo
Trata-se de norma que regula condições de interesse processual, especialmente o interesse de agir ou a utilidade da execução.
O valor mínimo exequendo (ex: R$ 6 mil) objetiva otimizar a cobrança, evitando que o Poder Judiciário e a Fazenda Pública desperdicem recursos em execuções com custo maior que o crédito
II. Aplicação Retroativa e Extinção de Execuções Pendentes
Essa lei não altera o mérito tributário, nem cria ou extingue créditos. Regula, sim, a conveniência e a utilidade do processo de cobrança judicial.
Por isso, pode alcançar processos em curso, inclusive aqueles suspensos pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
A suspensão pelo art. 40 LEF ocorre quando não são encontrados bens penhoráveis ou o devedor não é localizado. Nessas situações, mesmo havendo penhora frustrada anterior, a execução encontra-se paralisada, aguardando novas diligências.
III. Conformidade com a Resolução CNJ 547/2024
O CNJ, ao editar a Resolução 547, expressamente estimulou os entes federativos a normatizarem critérios de extinção de execuções de baixo valor, com o propósito de desjudicializar cobranças antieconômicas.
Assim, ao editar lei municipal ou estadual posterior, o ente atua em alinhamento com a diretriz nacional e não há violação ao princípio da legalidade, da segurança jurídica ou do devido processo legal.
IV. Penhora Frustrada Não Impede a Extinção
Mesmo que tenha havido penhora frustrada (ex: bloqueio BACENJUD sem saldo) antes da nova lei, tal tentativa infrutífera não configura ato executivo útil capaz de afastar a extinção.
Na prática, o processo segue suspenso, e, com a vigência da nova norma, a execução passa a não atender ao critério de interesse processual, o que justifica sua extinção, salvo descoberta de novos bens.
Conclusão
Portanto, é juridicamente possível e adequado que uma lei municipal ou estadual, publicada após a Resolução CNJ 547/2024, fixe valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais e aplique tal critério a processos pendentes, ainda que:
A execução tenha sido ajuizada antes da publicação dessa lei;
A execução esteja suspensa pelo art. 40 da LEF;
Já tenha ocorrido tentativa frustrada de penhora antes da vigência da nova norma.
Essa aplicação retroativa não viola o ordenamento jurídico, pois cuida de matéria processual e atende ao interesse público de racionalizar a cobrança de créditos tributários, em conformidade com a política nacional estabelecida pelo CNJ.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática