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Erro de lançamento tributário: quando o crédito nasce viciado antes mesmo da CDA

 por Jean Eduardo Lima |  

No contencioso tributário, é comum que a discussão se concentre na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou nos vícios formais da execução fiscal. Todavia, há um ponto anterior, e muitas vezes negligenciado, que pode comprometer toda a exigência fiscal: o lançamento tributário.

Antes de existir dívida ativa, antes de existir CDA e antes mesmo de se falar em execução fiscal, o crédito tributário precisa nascer válido. E é exatamente nesse nascimento que, não raramente, se encontram vícios graves e insanáveis.

i. Lançamento, inscrição em dívida ativa e execução fiscal: fases distintas

O sistema tributário brasileiro estrutura-se em etapas sucessivas e logicamente encadeadas:

  • Lançamento tributário: ato administrativo que constitui o crédito tributário (CTN, art. 142);

  • Inscrição em dívida ativa: ato de controle e formalização do crédito não pago;

  • Execução fiscal: instrumento judicial de cobrança.

Cada fase possui função própria e limites jurídicos bem definidos.
Um erro cometido no lançamento contamina todas as etapas posteriores, pois não é possível convalidar, por meio da inscrição ou da CDA, um crédito que já nasceu juridicamente defeituoso.

Em outras palavras: não há CDA válida sem lançamento válido.

ii. O lançamento tributário e o art. 142 do CTN

O art. 142 do Código Tributário Nacional é claro ao definir o conteúdo mínimo e obrigatório do lançamento:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Trata-se de um ato vinculado, que exige:

  • verificação concreta do fato gerador;

  • definição clara da base de cálculo;

  • indicação precisa da norma aplicada;

  • identificação do contribuinte e do valor exigido.

A ausência ou fragilidade de qualquer desses elementos compromete a validade do crédito.

iii. Erros materiais x erros jurídicos: distinção essencial

Nem todo erro no lançamento possui o mesmo peso jurídico.

Erros materiais

São falhas aritméticas, lapsos evidentes ou inexatidões formais, que podem, em certas hipóteses, ser corrigidas sem prejuízo à validade do crédito.

Erros jurídicos

São vícios relacionados:

  • à interpretação da norma;

  • à inexistência ou inadequação do fato gerador;

  • à escolha indevida do regime de tributação;

  • à utilização de base de cálculo incompatível com a lei.

Esses erros não são sanáveis, pois atingem o próprio fundamento jurídico do lançamento. Quando presentes, o crédito nasce viciado, sendo nulo desde a origem.

iv. Lançamento por arbitramento sem motivação: vício recorrente

Um dos problemas mais frequentes na prática fiscal é o lançamento por arbitramento desacompanhado de motivação idônea.

O arbitramento é medida excepcional, admitida apenas quando:

  • o contribuinte não presta informações;

  • os dados fornecidos são imprestáveis;

  • há impossibilidade de apuração direta da base de cálculo.

Ainda assim, a autoridade fiscal tem o dever de:

  • justificar a adoção do arbitramento;

  • explicar os critérios utilizados;

  • demonstrar a razoabilidade dos valores apurados.

A ausência dessa fundamentação viola:

  • o art. 142 do CTN;

  • o dever de motivação dos atos administrativos;

  • os princípios da legalidade, transparência e devido processo legal.

Sem motivação, o arbitramento deixa de ser técnica legítima e passa a ser ato arbitrário.

v. Consequência jurídica: crédito inexistente ou inválido

Quando o lançamento:

  • não observa o art. 142 do CTN;

  • baseia-se em presunções genéricas;

  • aplica arbitramento sem justificativa;

  • incorre em erro jurídico,

o crédito tributário não chega a se constituir validamente.

Nesse cenário:

  • a inscrição em dívida ativa é meramente formal;

  • a CDA perde sua presunção de certeza e liquidez;

  • a execução fiscal nasce comprometida.

O vício não está no fim do processo, mas no seu ponto de partida.

 Conclusão: olhar para a origem é estratégia jurídica

Discutir apenas a CDA ou a execução fiscal é, muitas vezes, enfrentar o problema pelos efeitos, e não pela causa.

A análise criteriosa do lançamento tributário revela vícios profundos que:

  • enfraquecem a exigência fiscal;

  • ampliam as possibilidades defensivas;

  • demonstram que o crédito jamais deveria ter existido.

Em matéria tributária, nem todo débito inscrito é um crédito legítimo.

E, não raramente, o erro está onde poucos olham: no momento em que o Fisco tentou constituí-lo.

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