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Excesso de meação em imóvel financiado no divórcio: Incidência de ITCMD e alternativas práticas

 por Jean Eduardo Lima |  

A partilha de bens em divórcio sempre parece simples quando o casal tem um único imóvel. O problema começa quando esse imóvel está financiado, gravado com alienação fiduciária em favor do banco, e uma das partes vai ficar com 100% dos direitos sobre o bem. Nesse cenário, cartórios e fiscos estaduais frequentemente exigem o recolhimento do ITCMD sobre o chamado excesso de meação. Mas afinal, essa cobrança faz sentido quando o imóvel sequer está em nome dos cônjuges?

I. Direito patrimonial versus propriedade plena

A chave para entender o tema é separar “propriedade plena” de “direito patrimonial”.

No financiamento com alienação fiduciária, a propriedade resolúvel fica com o banco (credor fiduciário), enquanto o casal detém direitos aquisitivos e expectativa de domínio. Esses direitos integram o patrimônio do casal e são partilháveis.

Quando, no divórcio, a esposa assume 100% desses direitos, inclusive a obrigação do financiamento, há juridicamente transmissão de direitos patrimoniais. E é nesse ponto que o ITCMD entra.

Os Estados se baseiam no art. 155, I, da CF (doações) e nas legislações estaduais que tributam o excesso de meação. Mesmo sem doação formal, considera-se que a parte que recebe mais do que 50% está sendo beneficiada por ato gratuito.

Ou seja: a transmissão é do direito, não da propriedade registrada, e isso basta para gerar tributação.

Do ponto de vista técnico, a exigência tem fundamento, ainda que, na prática, soe desconfortável ao advogado que vê a alienação fiduciária como obstáculo à configuração de uma doação tradicional.

II. Mas existe alternativa para reduzir o custo?

Sim. A estratégia mais usada na prática, e perfeitamente válida:

  1. Fazer a partilha equilibrada (50/50) no divórcio, evitando configurar excesso de meação.

  2. Depois lavrar escritura de compra e venda da meação do ex-cônjuge para a esposa.

Nessa operação subsequente incide ITBI, cuja alíquota, em muitos municípios, é menor que o ITCMD (ex.: 2% vs 4% ou 5%).

É uma solução legítima, porque:

  • A compra e venda é onerosa → não há doação → afasta ITCMD.

  • O fato gerador não é simulado → há efetiva assunção de dívida e contraprestação financeira.

  • A operação é feita em dois momentos distintos e com natureza jurídica distinta.

Sim, haverá despesa extra com escritura e registro, mas na maioria dos casos a economia líquida é significativa, especialmente em estados com ITCMD de 4–6%.

III. Compensação pela assunção da dívida: resolve o problema?

Outro ponto recorrente é a tentativa de argumentar que, como a esposa ficará com a dívida do financiamento, não há “excesso gratuito”, mas compensação econômica.

Na teoria, faz sentido. Na prática, não funciona perante o fisco estadual.

Isso porque:

  • O Estado não analisa quem pagou mais ou menos o financiamento ao longo dos anos.

  • A compensação de dívida entre os cônjuges não muda a natureza jurídica da transmissão.

  • O cálculo do ITCMD incide sobre o valor do direito transmitido, independentemente da carga financeira assumida.

Ou seja: o Estado olha apenas para a “transferência patrimonial” gratuita, e não para a contabilidade interna do casal.

Portanto, salvo legislações estaduais muito específicas (raríssimo), não é possível “zerar” o ITCMD argumentando assunção de dívida.

IV. Conclusão: qual a solução mais inteligente?

Tecnicamente, o cartório está correto ao exigir ITCMD no excesso de meação quando a esposa recebe 100% dos direitos do imóvel financiado.

Porém, do ponto de vista econômico e estratégico:

  • Partilha 50/50 + Escritura de Compra e Venda geralmente é o caminho mais barato.

  • O ITBI tende a ser inferior ao ITCMD.

  • A operação é juridicamente hígida e amplamente aceita.

Em síntese: o excesso de meação custa caro; a via onerosa posterior costuma ser mais eficiente.

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