por Jean Eduardo Lima |
A convivência entre a Execução Fiscal e o regime especial da Recuperação Judicial é um dos temas mais relevantes, e também mais sensíveis, do Direito Empresarial contemporâneo. Afinal, quando uma empresa entra em crise e busca reorganizar suas finanças por meio da recuperação judicial, surge inevitavelmente a pergunta:
O crédito tributário pode ser cobrado normalmente pelo Fisco ou deve respeitar o plano de recuperação?
A questão é técnica, mas possui efeitos diretos sobre a continuidade da empresa, a segurança jurídica dos credores e a própria eficiência arrecadatória do Estado.
Em meio ao conflito aparente entre o interesse público na arrecadação tributária e a função social da empresa, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu regras específicas que definem, com relativa clareza, quem tem preferência na cobrança e até onde vai o poder de execução do Estado.
A Execução Fiscal é o instrumento judicial utilizado pela Fazenda Pública para cobrar créditos inscritos em dívida ativa, conforme disciplina a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF).
Ela é marcada por características próprias:
presunção de certeza e liquidez da CDA;
rito processual mais célere;
mecanismos de constrição patrimonial com forte poder coercitivo.
Em regra, trata-se de uma cobrança agressiva, pois visa garantir a satisfação do crédito público.
A Recuperação Judicial, prevista na Lei nº 11.101/2005, é um mecanismo voltado à preservação da empresa, permitindo que ela reorganize dívidas, renegocie com credores e continue operando, com manutenção de empregos e atividade econômica.
O art. 47 da Lei de Recuperação Judicial deixa claro seu objetivo:
viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Ou seja: o foco não é o credor individualmente, mas a continuidade do empreendimento.
Ao ser deferido o processamento da recuperação judicial, inicia-se o chamado stay period, período de blindagem temporária da empresa.
O art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece:
suspensão das ações e execuções contra a recuperanda por 180 dias;
concentração das discussões patrimoniais no juízo da recuperação.
Essa regra existe para impedir que credores isolados inviabilizem o plano por meio de bloqueios e penhoras que comprometam o fluxo de caixa.
No entanto, essa proteção não é absoluta.
Aqui está o núcleo do tema. O crédito tributário possui natureza diferenciada e regime jurídico próprio. Por isso, a legislação foi expressa.
O dispositivo afirma:
As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial.
Ou seja: mesmo após o deferimento da recuperação judicial, a Fazenda Pública pode continuar executando o crédito tributário.
A conclusão é direta:
a recuperação judicial não impede o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
O art. 187 do Código Tributário Nacional reforça:
A cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação.
Já o art. 29 da LEF complementa que o crédito fiscal será cobrado independentemente de concurso.
Portanto, existe um conjunto normativo coerente: o crédito tributário não entra no concurso geral de credores.
Apesar de o crédito tributário não se submeter ao plano, a questão prática é mais delicada.
A grande discussão não é apenas se a execução fiscal pode prosseguir, pois isso está resolvido, mas sim: o Fisco pode penhorar bens essenciais e comprometer a recuperação?
É aqui que o tema se torna sofisticado e altamente técnico.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que:
a execução fiscal pode continuar no juízo próprio;
mas atos de expropriação patrimonial (penhora, bloqueio, leilão) devem ser compatibilizados com a preservação da empresa.
Na prática:
O juízo da execução fiscal decide a cobrança; o juízo da recuperação judicial controla se a constrição compromete a atividade empresarial.
Isso decorre do princípio do juízo universal da recuperação, ainda que mitigado em relação às execuções fiscais.
Assim, o Fisco não pode agir como se a recuperação judicial não existisse.
A construção jurisprudencial dominante segue uma lógica de equilíbrio:
Sim, pode. A Fazenda pode:
ajuizar execução;
pedir penhora;
buscar garantias.
O STJ tem entendimento no sentido de que:
a penhora pode ocorrer;
mas a retirada efetiva de bens essenciais (como máquinas, veículos operacionais, bloqueios excessivos de contas) pode ser barrada ou modulada pelo juízo recuperacional.
Isso porque a recuperação judicial não pode virar um “teatro jurídico”, em que se declara intenção de recuperar, mas se permite que a atividade seja sufocada por constrições patrimoniais desordenadas.
Aqui cabe distinguir preferência de sujeição ao concurso.
Ele fica fora da recuperação judicial.
Ou seja, os credores do plano podem sofrer:
deságio;
parcelamento;
alongamento;
carência.
Enquanto o Fisco pode cobrar integralmente.
Nesse ponto, sim: há uma vantagem legal evidente do crédito tributário.
Na ordem de pagamento da falência (não exatamente recuperação), existem preferências específicas.
Mas na recuperação judicial o jogo muda:
os credores se submetem ao plano;
o Fisco fica fora, mas não pode inviabilizar o processo.
Então a resposta correta é:
O crédito tributário possui privilégio de cobrança, mas não pode comprometer a função recuperacional.
O legislador percebeu o risco de tornar a recuperação judicial inviável se o Fisco cobrasse de forma plena e imediata.
Por isso, surgiram mecanismos de “acomodação”.
A empresa, para obter a concessão definitiva da recuperação, deve apresentar:
certidões negativas de débito (CND)
ou
certidões positivas com efeito de negativa (CPEN).
Ou seja: a empresa precisa regularizar seus débitos fiscais para consolidar a recuperação.
O art. 68 prevê possibilidade de parcelamento tributário específico para empresas em recuperação judicial.
A lógica é simples:
a empresa não pode parar de pagar impostos;
mas também não pode ser sufocada por cobrança imediata.
Portanto, o sistema estimula:
parcelamento;
transação tributária;
renegociação com a Fazenda.
A reforma da Lei de Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020) reforçou mecanismos de superação de crise e trouxe mais racionalidade.
Um ponto fundamental foi o fortalecimento das possibilidades de:
transação tributária;
negociação com a Procuradoria da Fazenda;
uso de programas de regularização fiscal.
Isso significa que o Estado passou a reconhecer que, em muitos casos, é melhor receber em condições flexíveis do que levar a empresa à falência e perder arrecadação futura.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a posição de que:
a execução fiscal não se suspende pela recuperação;
mas atos de constrição patrimonial devem respeitar a preservação da empresa;
o juízo recuperacional pode interferir quando houver ameaça concreta à continuidade da atividade.
Essa construção evita dois extremos:
i) a recuperação judicial virar “blindagem absoluta” contra tributos.
ii) a execução fiscal se tornar “instrumento de destruição empresarial”.
Assim, o STJ vem construindo um caminho intermediário, tecnicamente sofisticado e coerente com a Constituição.
A resposta depende do que se entende por preferência.
O Fisco tem preferência.
Porque:
a execução fiscal não se suspende;
o crédito tributário não se submete ao plano;
não há habilitação no concurso recuperacional.
O Fisco não tem preferência absoluta.
Porque:
bens essenciais podem ser protegidos;
o juízo da recuperação pode limitar bloqueios;
a execução deve respeitar a função social da empresa.
A relação entre execução fiscal e recuperação judicial revela uma tensão clássica entre dois valores constitucionais:
o interesse público na arrecadação e manutenção do Estado;
a preservação da empresa como núcleo produtivo da economia.
A legislação brasileira resolveu o tema estabelecendo que:
o crédito tributário não se submete ao plano de recuperação judicial e a execução fiscal pode prosseguir normalmente.
Entretanto, a jurisprudência corrigiu os excessos e consolidou que: a execução fiscal deve ser compatibilizada com a preservação da empresa, impedindo constrições que inviabilizem sua continuidade.
Assim, pode-se afirmar com segurança: O Fisco tem prioridade na cobrança, mas não tem autorização para inviabilizar a recuperação.
O sistema busca equilíbrio: preservar empresas viáveis sem permitir que a recuperação se torne um escudo para inadimplência tributária permanente.
E é justamente nesse ponto que a atuação jurídica estratégica, especialmente no Direito Tributário e Empresarial, se torna indispensável: para estruturar regularização fiscal, evitar constrições indevidas e manter a empresa em atividade com segurança jurídica.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática