por Jean Eduardo Lima |
É comum a disseminação da ideia de que, com as recentes mudanças na sistemática de cobrança da dívida ativa, as execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10 mil teriam sido extintas. No entanto, essa compreensão não reflete com precisão o atual panorama jurídico.
A verdade é que essas execuções não deixaram de existir. O equívoco decorre de uma interpretação apressada das diretrizes fixadas em julgados recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e das orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no que se refere à racionalização da cobrança e à adoção de meios alternativos, como protesto da dívida e execução administrativa.
Contudo, tanto o STF quanto o CNJ reconhecem que a definição da estratégia de cobrança pertence exclusivamente ao ente tributante, nos termos de sua legislação específica. O Poder Judiciário não pode interferir na competência do ente federado para estabelecer os critérios que regulam sua atuação fiscal, inclusive quanto à escolha de ajuizar ou não execuções fiscais de pequeno valor.
Assim, execuções fiscais de menos de R$ 10 mil continuam sendo possíveis, desde que estejam devidamente fundamentadas na legislação própria do ente federativo. O que se busca com as novas diretrizes é a eficiência e a racionalização do sistema de cobrança, não a extinção indiscriminada de ações.
Portanto, é imprescindível que se compreenda: o valor da dívida, por si só, não é fator impeditivo absoluto para o ajuizamento da execução fiscal. A legitimidade dessa prática está condicionada à observância dos parâmetros legais estabelecidos pelo ente competente.