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Honorários de sucumbência por equidade nas execuções fiscais: aplicação pelo STJ e os desafios práticos de sua efetividade

 por Jean Eduardo Lima |  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado orientação relevante no campo das execuções fiscais ao reconhecer a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, por equidade, nos casos em que o executado é indevidamente incluído no polo passivo da demanda e, posteriormente, excluído por ilegitimidade passiva. Trata-se de importante avanço na proteção processual do jurisdicionado e na valorização da atividade advocatícia, ao reafirmar que a atuação técnica do advogado é essencial para o reconhecimento da ilegitimidade e a consequente exclusão da execução.

Nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, os honorários podem ser arbitrados por equidade quando a causa apresentar valor inestimável, irrisório ou for de baixa complexidade. O STJ tem aplicado esse dispositivo para evitar que, diante de execuções fiscais de alto valor, sejam fixados honorários desproporcionais à atuação efetiva no processo, optando por uma quantia moderada e ajustada às circunstâncias do caso.

Contudo, observa-se que, na prática forense, a aplicação da equidade tem gerado fixações simbólicas, muitas vezes no valor de R$ 500,00, o que, apesar de representar um reconhecimento formal do trabalho do advogado, esbarra em um entrave concreto: o custo da própria execução do crédito. Isso porque, em diversos tribunais e situações, o valor necessário para ajuizar ação de cumprimento de sentença e efetivamente cobrar tais honorários gira em torno de R$ 700,00 — o que torna economicamente inviável a persecução do crédito honorário reconhecido.

Dessa forma, embora a jurisprudência do STJ represente um importante freio à prática indiscriminada da Fazenda Pública de incluir, sem apuração mínima de responsabilidade, pessoas físicas ou jurídicas na condição de executadas, a fixação dos honorários por equidade — sem considerar a viabilidade de sua execução — pode acabar esvaziando o alcance prático da medida.

É imprescindível, portanto, que haja uma reflexão crítica não apenas quanto ao direito à verba honorária em si, mas também à sua efetividade no plano concreto, de modo que a aplicação da equidade não comprometa o justo e proporcional pagamento pelos serviços advocatícios prestados. Afinal, a exclusão do polo passivo não se dá por liberalidade do exequente, mas sim pela atuação técnica da defesa e pela constatação judicial da ausência de legitimidade, o que justifica, com fundamento no princípio da causalidade, a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários em patamar minimamente exequível.

 

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