por Jean Eduardo Lima |
A Reforma Tributária inaugurada pela Lei Complementar nº 214/2025 trouxe alterações profundas na tributação sobre bens e serviços, e um dos pontos que mais tem gerado dúvidas diz respeito à locação de imóveis por pessoas físicas.
Ao contrário do que muitos imaginam, o novo modelo não se limita a analisar o número de imóveis pertencentes ao locador. O volume financeiro gerado pela locação passou a ter papel central no enquadramento tributário.
O art. 251 da LC nº 214/2025 estabelece critérios objetivos que determinam quando a pessoa física deixa de ser apenas contribuinte do imposto de renda e passa a integrar o regime regular do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
A legislação abandona a ideia de que apenas grandes proprietários devem ser alcançados pela tributação indireta.
O foco passa a ser o fluxo econômico da atividade de locação, e não exclusivamente o patrimônio imobiliário acumulado.
Assim, o enquadramento pode ocorrer por dois caminhos distintos:
pela combinação entre quantidade de imóveis e receita anual, ou
exclusivamente pelo valor total recebido com aluguéis, ainda que o número de imóveis seja reduzido.
No primeiro critério, a lei observa simultaneamente:
a existência de mais de três imóveis alugados, e
a obtenção de receita anual superior a R$ 240.000,00.
Ultrapassados esses dois parâmetros no ano-calendário anterior, a pessoa física passa a ser considerada contribuinte regular do IBS e da CBS.
Exemplo ilustrativo
Isabelle mantém contratos de locação de quatro apartamentos distintos. Cada imóvel gera uma receita mensal de R$ 6.000,00, totalizando R$ 24.000,00 por mês. Ao final do ano, sua renda com aluguéis alcança R$ 288.000,00.
Nesse cenário, não apenas a quantidade de imóveis, mas também o montante anual recebido, conduzem ao enquadramento no regime do IBS e da CBS.
O segundo critério merece atenção redobrada, pois surpreende muitos contribuintes.
A lei prevê que, independentemente da quantidade de imóveis, a pessoa física será alcançada pelo IBS e pela CBS caso sua receita anual com locação ultrapasse R$ 288.000,00, valor correspondente ao limite básico acrescido de 20%.
Nesse caso, o número de imóveis se torna irrelevante. O fator decisivo é exclusivamente financeiro.
Exemplo ilustrativo
Emanuelle possui apenas um imóvel, mas o aluga por R$ 25.000,00 mensais. Ao final do ano, sua receita totaliza R$ 300.000,00.
Mesmo com um único contrato de locação, o volume financeiro recebido é suficiente para caracterizar a incidência do IBS e da CBS.
Na prática, um aluguel mensal a partir de R$ 24.000,00 já aproxima o contribuinte do limite legal, podendo gerar enquadramento automático no novo regime tributário.
Isso demonstra que o impacto da Reforma Tributária não se restringe a grandes investidores imobiliários, mas alcança também situações pontuais de locação com alto valor agregado.
As regras analisadas encontram respaldo no art. 251 da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o regime específico do IBS e da CBS para operações envolvendo bens imóveis, incluindo a locação realizada por pessoas físicas.
A Reforma Tributária alterou de forma significativa o tratamento fiscal da locação de imóveis. O novo sistema prioriza a análise do fluxo econômico, e não apenas a quantidade de bens detidos pelo contribuinte.
Diante desse cenário, o planejamento tributário deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade estratégica, especialmente para quem atua no mercado de locações com valores expressivos.
A atenção aos limites legais e à forma de organização da atividade é essencial para evitar surpresas fiscais e garantir segurança jurídica no novo ambiente tributário brasileiro.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática