por Jean Eduardo Lima |
O regime jurídico do Microempreendedor Individual (MEI) foi instituído no Brasil com o intuito de formalizar pequenos negócios, estimular o empreendedorismo e proporcionar benefícios previdenciários ao empresário de baixa renda. Criado pela Lei Complementar nº 128/2008, o MEI é uma figura simplificada dentro do regime do Simples Nacional, voltada ao empresário individual com receita bruta anual limitada e restrições quanto à contratação de empregados e à atividade exercida.
Por sua natureza, o MEI não possui personalidade jurídica distinta de seu titular. Ou seja, trata-se de um empresário individual que responde, em regra, com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa, inclusive as de natureza tributária. Essa característica contrasta com a proteção patrimonial típica das sociedades empresárias limitadas ou das sociedades anônimas, nas quais a personalidade jurídica da empresa constitui uma barreira à responsabilização direta dos sócios, salvo em casos excepcionais.
No âmbito das execuções fiscais, a responsabilização patrimonial do titular do MEI tem peculiaridades relevantes. Como o MEI não constitui uma pessoa jurídica autônoma, a distinção entre o patrimônio empresarial e o patrimônio pessoal é, na prática, inexistente do ponto de vista jurídico. Portanto, a Fazenda Pública pode, desde logo, direcionar a cobrança de débitos fiscais contra o próprio empreendedor, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instituto previsto no artigo 50 do Código Civil e no artigo 133 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
No entanto, mesmo em se tratando de empresário individual, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece certos limites à responsabilização patrimonial. Conforme preceitua a Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII), o direito de propriedade é garantido e deve ser respeitado, inclusive em sede de execução fiscal. Assim, bens absolutamente impenhoráveis, como os previstos no artigo 833 do CPC, por exemplo, salários, proventos de aposentadoria e bens de família — não podem ser atingidos para satisfação do crédito tributário.
Além disso, é importante diferenciar a situação do MEI de uma eventual atuação fraudulenta ou abusiva, hipóteses que podem ensejar a responsabilização pessoal mesmo no âmbito de pessoas jurídicas. Quando há confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de direito, ainda que se trate de microempreendedor ou empresário individual, poderá haver a incidência de mecanismos próprios do direito sancionador e do direito tributário, como a responsabilidade por infração à lei (artigo 135 do Código Tributário Nacional), além das sanções civis e penais cabíveis.
Por outro lado, quando o contribuinte exerce regularmente suas atividades como MEI e incorre em inadimplência por razões econômicas ou conjunturais, não há necessidade de qualquer desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a própria figura do MEI já incorpora o vínculo direto entre a pessoa física e os débitos fiscais da empresa.
A jurisprudência pátria tem sido consistente nesse sentido. Os tribunais vêm reconhecendo que a execução fiscal ajuizada contra o MEI pode atingir o patrimônio pessoal do titular, desde que observados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como respeitadas as garantias mínimas previstas no CPC.
Portanto, ao optar pelo enquadramento como Microempreendedor Individual, o cidadão deve ter plena ciência de que estará assumindo risco empresarial com responsabilidade pessoal e ilimitada, inclusive perante o Fisco. Essa responsabilidade exige gestão consciente e diligente da atividade econômica, com planejamento financeiro e cumprimento das obrigações acessórias, a fim de evitar que eventuais débitos comprometam o patrimônio pessoal do empreendedor e sua subsistência.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática