Confira nossas publicações

Informações úteis para que você se mantenha atualizado e informado.

Execução Fiscal e Parcelamento Posterior à Penhora: limites, riscos e estratégia processual

 por Jean Eduardo Lima |  

A execução fiscal, regida principalmente pela Lei nº 6.830/1980, é um dos instrumentos mais incisivos à disposição da Fazenda Pública para a cobrança de créditos tributários. No cenário prático, sobretudo com a evolução tecnológica do sistema SISBAJUD (antigo BacenJud), a constrição patrimonial tornou-se célere, automática e, muitas vezes, surpreendente para o executado.

Nesse contexto, um dos temas mais recorrentes, e frequentemente mal compreendidos, diz respeito ao parcelamento do débito após a efetivação de bloqueio ou penhora, situação que exige análise técnica refinada e atuação estratégica imediata.

O impacto do parcelamento na execução fiscal

Em regra, o parcelamento do débito tributário possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Essa suspensão, em tese, repercute diretamente na execução fiscal, que deveria igualmente ser suspensa.

O problema surge quando o parcelamento não antecede, mas sim sucede a constrição patrimonial.

É justamente nesse ponto que incide o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 1012.

Tema Repetitivo 1012 do STJ: critério temporal da constrição

Tema Repetitivo 1012.

“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACEN-JUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”

A diretriz é objetiva: o fator determinante é o momento da concessão do parcelamento em relação à constrição.

  • Parcelamento antes do bloqueio → levantamento da penhora

  • Parcelamento depois do bloqueio → manutenção da constrição, salvo exceções

Essa lógica rompe com a percepção intuitiva de muitos executados, que acreditam que o simples parcelamento resolve integralmente a execução, o que, na prática, nem sempre ocorre.

Falhas sistêmicas e bloqueios indevidos: uma realidade frequente

Um ponto crítico, e muitas vezes negligenciado, reside nas falhas operacionais entre sistemas administrativos e judiciais.

Não é incomum que o executado realize o parcelamento de forma regular — inclusive com pagamento da primeira parcela — antes da efetivação do bloqueio, mas, ainda assim, venha a sofrer constrição patrimonial.

Isso ocorre porque a comunicação entre os sistemas fazendários e o Judiciário nem sempre é imediata ou eficiente.

O resultado é perigoso:
o contribuinte acredita que a execução está suspensa, quando, na prática, ela segue em pleno curso.

A resposta jurisprudencial: necessidade de prova inequívoca

Essa situação já foi enfrentada pelo Poder Judiciário, exigindo do executado uma postura ativa e tecnicamente bem estruturada.

Conforme pode-se constatar através de julgado no TRF4, AG 5009538-67.2020.4.04.0000:

“ Não demostrado nos autos que o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud ocorreu em momento anterior à inclusão dos créditos executados em parcelamento, não cabe determinar a liberação dos valores bloqueados.”

A leitura é direta: o ônus probatório é do executado.

Não basta alegar que parcelou, é imprescindível demonstrar:

  • data exata da adesão ao parcelamento

  • comprovação do deferimento

  • pagamento da primeira parcela

  • anterioridade em relação ao bloqueio

Sem essa prova documental robusta, o pedido de desbloqueio tende a ser indeferido.

Estratégia prática: como atuar nesses casos

A atuação eficiente exige mais do que conhecimento teórico, demanda precisão documental e rapidez.

Na prática, é indispensável:

  • instruir o pedido com o requerimento de parcelamento

  • anexar o comprovante de adesão

  • comprovar o pagamento da primeira parcela

  • evidenciar cronologicamente a anterioridade ao bloqueio

  • fundamentar com base no Tema 1012 do STJ

Além disso, quando o parcelamento for posterior à constrição, a estratégia pode migrar para a substituição da penhora, especialmente por seguro garantia ou fiança bancária, desde que demonstrada a menor onerosidade.

Conclusão: técnica e timing definem o resultado

A execução fiscal contemporânea não admite improviso.

O parcelamento, embora seja instrumento relevante de regularização fiscal, não possui efeito automático sobre atos constritivos já consolidados. O timing > aliado à prova > é determinante.

Ignorar essa dinâmica pode levar à manutenção indevida de bloqueios, mesmo diante de uma tentativa legítima de regularização.

Por outro lado, uma atuação técnica, bem instruída e alinhada à jurisprudência dominante permite não apenas mitigar prejuízos, mas também restabelecer o equilíbrio processual em favor do executado.

Categorias

Artigos Publicados

Nosso escritório de advocacia publica, de forma recorrente, artigos jurídicos no Portal JusBrasil, na Revista Digital Tributário e nas principais redes sociais.

Livros

Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe!

× Atendimento on-line!