por Jean Eduardo Lima |
A partir do final de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no Tema 1184, exigindo critérios mais rigorosos para a depuração do acervo de execuções fiscais, especialmente aquelas de pequeno valor e sem prévia tentativa de solução amigável. Disso resultou uma verdadeira guinada no paradigma da cobrança do crédito tributário.
1. Etapa pré-executória obrigatória
Com base nos efeitos do Tema 1184, a Fazenda Pública já não pode mais lançar mão da cobrança judicial imediatamente após a certidão de dívida ativa (CDA). É imperativa:
Tentativa de solução amigável (ex. negociação, parcelamento, notificação).
Se frustrada, procedimento extrajudicial, destacando-se:
Protesto notarial da CDA, eficaz instrumento de persuasão, promovido por tabelionatos, cuja eficiência no adimplemento tem se revelado bastante satisfatória;
Outras estratégias extrajudiciais, como averbação pré-executória ou inscrição em cadastro restritivo.
2. Resolução CNJ nº 547/2024
Edificada sobre o julgado, a Resolução CNJ nº 547/2024 (22 fev. 2024) estabeleceu, em regime nacional, um procedimento “racional e eficiente” para as execuções fiscais, determinando que:
As execuções devem iniciar-se apenas após esgotadas todas as vias extrajudiciais, especialmente o protesto da CDA.
Para reduzir o congestionamento processual, a resolução permite a extinção automática de execuções fiscais irrisórias, sem mérito, nos termos do CPC.
3. Resolução CNJ nº 617/2025 – atualização
Em 12 de março de 2025, o CNJ promulgou a Resolução 617/2025, com inovações relevantes:
Extinção automática de execuções sem indicação de CPF ou CNPJ, conforme exigência do CPC art. 319, II.
Incluiu uma isenção para o protesto prévio quando a dívida já estiver inscrita no CADIN – Cadastro Informativo de débitos do setor público Federal.
Instituiu a obrigatoriedade de inscrição no CADIN como condição alternativa pré-executória, elevando-o ao status de instrumento coativo eficaz.
4. Conceito integrado do novo rito
Desse modo, o fluxo de cobrança fazendária deve obedecer ao seguinte esquema:
Constituição da CDA.
Tentativa de cobrança administrativa/amigável.
Protesto notarial (salvo entrevista com CADIN).
Inscrição no CADIN, se cabível.
Ajuizamento da execução fiscal – apenas se os instrumentos anteriores não obtiverem êxito.
5. Benefícios do novo sistema
Desjudicialização: o protesto evita a sobrecarga do Judiciário, apresentando taxa de recuperação cerca de 20%, em contraste com apenas 2% nas execuções fiscais;
Eficiência e celeridade: o acervo de execuções acusa redução significativa – são milhões de processos extintos desde a edição da resolução 547;
Exigência mínima: a inserção do CPF/CNPJ e do CADIN assegura maior robustez no processo, evitando litígios infundados.
Conclusão
O novo sistema de cobrança da dívida ativa representa uma revolução procedimental: a Fazenda deve trilhar um rito escalonado, priorizando o protesto notarial e a inscrição no CADIN antes que a via judicial seja acessada. As resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 institucionalizam essa dinâmica, reduzindo o acervo judicial, conferindo eficiência, e assegurando coerência entre os instrumentos de cobrança. Trata-se de uma transformação normativa que alia técnica jurídica, economicidade e finalidade pública, alicerçando-se em precedentes do STF e em práticas extrajudiciais estratégicas.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática