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Novo paradigma na cobrança da dívida ativa

 por Jean Eduardo Lima |  

A partir do final de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no Tema 1184, exigindo critérios mais rigorosos para a depuração do acervo de execuções fiscais, especialmente aquelas de pequeno valor e sem prévia tentativa de solução amigável. Disso resultou uma verdadeira guinada no paradigma da cobrança do crédito tributário.

1. Etapa pré-executória obrigatória

Com base nos efeitos do Tema 1184, a Fazenda Pública já não pode mais lançar mão da cobrança judicial imediatamente após a certidão de dívida ativa (CDA). É imperativa:

  1. Tentativa de solução amigável (ex. negociação, parcelamento, notificação).

  2. Se frustrada, procedimento extrajudicial, destacando-se:

    • Protesto notarial da CDA, eficaz instrumento de persuasão, promovido por tabelionatos, cuja eficiência no adimplemento tem se revelado bastante satisfatória;

    • Outras estratégias extrajudiciais, como averbação pré-executória ou inscrição em cadastro restritivo.

2. Resolução CNJ nº 547/2024

Edificada sobre o julgado, a Resolução CNJ nº 547/2024 (22 fev. 2024) estabeleceu, em regime nacional, um procedimento “racional e eficiente” para as execuções fiscais, determinando que:

  • As execuções devem iniciar-se apenas após esgotadas todas as vias extrajudiciais, especialmente o protesto da CDA.

  • Para reduzir o congestionamento processual, a resolução permite a extinção automática de execuções fiscais irrisórias, sem mérito, nos termos do CPC.

3. Resolução CNJ nº 617/2025 – atualização

Em 12 de março de 2025, o CNJ promulgou a Resolução 617/2025, com inovações relevantes:

  • Extinção automática de execuções sem indicação de CPF ou CNPJ, conforme exigência do CPC art. 319, II.

  • Incluiu uma isenção para o protesto prévio quando a dívida já estiver inscrita no CADIN – Cadastro Informativo de débitos do setor público Federal.

  • Instituiu a obrigatoriedade de inscrição no CADIN como condição alternativa pré-executória, elevando-o ao status de instrumento coativo eficaz.

4. Conceito integrado do novo rito

Desse modo, o fluxo de cobrança fazendária deve obedecer ao seguinte esquema:

  1. Constituição da CDA.

  2. Tentativa de cobrança administrativa/amigável.

  3. Protesto notarial (salvo entrevista com CADIN).

  4. Inscrição no CADIN, se cabível.

  5. Ajuizamento da execução fiscal – apenas se os instrumentos anteriores não obtiverem êxito.

5. Benefícios do novo sistema

  • Desjudicialização: o protesto evita a sobrecarga do Judiciário, apresentando taxa de recuperação cerca de 20%, em contraste com apenas 2% nas execuções fiscais;

  • Eficiência e celeridade: o acervo de execuções acusa redução significativa – são milhões de processos extintos desde a edição da resolução 547;

  • Exigência mínima: a inserção do CPF/CNPJ e do CADIN assegura maior robustez no processo, evitando litígios infundados.

Conclusão

O novo sistema de cobrança da dívida ativa representa uma revolução procedimental: a Fazenda deve trilhar um rito escalonado, priorizando o protesto notarial e a inscrição no CADIN antes que a via judicial seja acessada. As resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 institucionalizam essa dinâmica, reduzindo o acervo judicial, conferindo eficiência, e assegurando coerência entre os instrumentos de cobrança. Trata-se de uma transformação normativa que alia técnica jurídica, economicidade e finalidade pública, alicerçando-se em precedentes do STF e em práticas extrajudiciais estratégicas.

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