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O que acontece com a empresa que ignora uma execução fiscal?

 por Jean Eduardo Lima |  

A execução fiscal é o instrumento utilizado pela Fazenda Pública para cobrar judicialmente créditos tributários inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Diferentemente de uma simples cobrança administrativa, trata-se de processo judicial estruturado, com presunção de certeza e liquidez do crédito formalizado em Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Ignorar uma execução fiscal não a faz desaparecer, ao contrário, intensifica seus efeitos.

I. Citação e início da constrição patrimonial

Uma vez proposta a ação, a empresa é citada para pagar o débito ou garantir o juízo. O silêncio processual permite a adoção de medidas de constrição, como:

  • bloqueio de ativos financeiros via sistemas eletrônicos;

  • penhora de faturamento;

  • restrição sobre veículos e imóveis;

  • averbação premonitória em registros públicos.

A ausência de manifestação impede o exercício tempestivo de defesa técnica, como embargos à execução ou exceção de pré-executividade.

I.II. Bloqueio de contas e impacto operacional

A medida mais comum é o bloqueio de valores em contas bancárias. O sistema de rastreamento patrimonial eletrônico permite a constrição quase imediata de ativos. Para empresas com fluxo de caixa diário, isso pode significar:

  • paralisação de pagamentos a fornecedores;

  • inadimplência trabalhista;

  • quebra de contratos comerciais;

  • risco de colapso operacional.

I.III. Inclusão de sócios e redirecionamento

Se a empresa não possui patrimônio suficiente ou está irregularmente dissolvida, a execução pode ser redirecionada aos sócios, nos termos do Código Tributário Nacional, especialmente quando houver indícios de infração à lei, excesso de poderes ou dissolução irregular.

A inércia processual facilita a formação de presunções desfavoráveis.

I.IV. Protesto e restrições de crédito

A CDA pode ser protestada em cartório, o que afeta o crédito da empresa no mercado, compromete financiamentos, participação em licitações e contratos com grandes players.

I.V. Crescimento exponencial da dívida

Enquanto o processo tramita, incidem juros, multa e encargos legais. Uma dívida inicialmente administrável pode se tornar financeiramente inviável.

Ignorar uma execução fiscal é, na prática, permitir que o Estado conduza unilateralmente a cobrança. A postura tecnicamente adequada não é o silêncio, mas a análise estratégica do título: verificação de nulidades da CDA, prescrição, ilegitimidade passiva, excesso de execução ou possibilidade de transação tributária.

Em matéria tributária, omissão não é neutralidade, é risco ampliado.

II. Execução fiscal pode bloquear cartão, faturamento digital e gateways de pagamento?

A transformação digital alterou profundamente a estrutura financeira das empresas. Hoje, grande parte do faturamento circula por maquininhas, plataformas digitais e gateways de pagamento. Surge, então, a pergunta empresarial recorrente: esses valores podem ser bloqueados em execução fiscal?

A resposta técnica é: sim, é possível, dentro de determinados limites legais.

II.I. Penhora de faturamento

O Código de Processo Civil admite a penhora de percentual do faturamento da empresa quando não forem encontrados bens suficientes. Trata-se de medida excepcional, que deve respeitar:

  • a preservação da atividade empresarial;

  • o princípio da menor onerosidade;

  • a viabilidade econômica da empresa.

Não se trata de bloqueio integral, mas de retenção proporcional.

II.II Valores em adquirentes e subadquirentes

Recebíveis de cartão de crédito e valores mantidos por intermediadores de pagamento podem ser objeto de constrição judicial. Como tais ativos representam crédito da empresa perante terceiros, podem ser penhorados.

Na prática, o Judiciário pode determinar:

  • retenção de percentual sobre vendas futuras;

  • bloqueio de valores já liquidados;

  • comunicação direta às operadoras.

II.III. Limites constitucionais e empresariais

A execução fiscal não pode inviabilizar completamente a atividade econômica. A Constituição assegura a livre iniciativa e a função social da empresa. Assim, bloqueios que levem ao encerramento automático da atividade podem ser revistos.

A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a penhora de faturamento deve ser fixada em percentual razoável, sob controle judicial rigoroso.

II.IV. Impacto comercial

Para empresas digitais, o bloqueio de gateways pode:

  • comprometer vendas online;

  • gerar cancelamentos automáticos;

  • afetar reputação em marketplaces;

  • prejudicar contratos com plataformas.

Assim empresas que operam majoritariamente com faturamento digital precisam acompanhar ativamente execuções fiscais. A tecnologia ampliou o alcance da constrição patrimonial. A defesa técnica deve antecipar medidas, negociar garantias ou discutir excessos antes que o bloqueio comprometa a operação.

No ambiente digital, liquidez é sobrevivência.

III. Execução fiscal e sucessão empresarial: quando o comprador herda dívidas tributárias

A sucessão empresarial é um dos pontos mais sensíveis em operações de compra e venda de empresas ou estabelecimentos. O risco tributário oculto pode transformar um bom negócio em passivo inesperado.

O tema encontra disciplina no Código Tributário Nacional, especialmente nas regras sobre responsabilidade por sucessão.

III.I. Aquisição de estabelecimento

Quem adquire estabelecimento comercial pode responder pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou à atividade explorada, se o alienante cessar a exploração ou continuar de forma residual.

A responsabilidade pode ser:

  • integral, se o vendedor encerrar suas atividades;

  • subsidiária, se continuar operando no mesmo ramo.

III.II. Compra de quotas ou ações

Na aquisição de participação societária, a pessoa jurídica permanece a mesma. Logo, as dívidas tributárias continuam vinculadas à empresa, independentemente da mudança de sócios.

O comprador, ao assumir o controle, assume o risco econômico do passivo já existente.

III.III. Incorporação, fusão e cisão

Nas reorganizações societárias, a empresa sucessora responde pelos tributos da sucedida. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente da continuidade jurídica.

III.IV. Due diligence como proteção

Antes de qualquer operação societária, é indispensável:

  • certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa;

  • análise de execuções fiscais em andamento;

  • verificação de parcelamentos ativos;

  • auditoria contábil e fiscal aprofundada.

A ausência dessa diligência pode resultar em bloqueios patrimoniais logo após a aquisição.

Dito isto, a sucessão tributária não depende de culpa do comprador, mas da estrutura jurídica da operação. Em matéria fiscal, quem adquire ativos ou assume controle empresarial deve avaliar não apenas o potencial de lucro, mas o passivo oculto.

No direito tributário empresarial, prevenção vale mais do que defesa tardia.

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