por Jean Eduardo Lima |
A execução fiscal é um dos instrumentos mais utilizados pela Fazenda Pública para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Nesse cenário, a penhora de faturamento surge como uma das medidas mais sensíveis ao empresário, pois afeta diretamente o fluxo de caixa e a capacidade operacional da empresa.
Apesar de ser uma medida prevista no ordenamento jurídico, a penhora sobre faturamento não pode ser aplicada de forma automática, devendo respeitar requisitos legais e jurisprudenciais rigorosos. Caso contrário, configura abuso, violação ao princípio da menor onerosidade e risco concreto à continuidade da atividade empresarial.
A penhora de faturamento consiste na determinação judicial para que a empresa executada destine mensalmente um percentual de sua receita bruta ao pagamento do débito fiscal, geralmente mediante depósito judicial ou repasse supervisionado. Na prática, trata-se de uma penhora sobre o “pulmão financeiro” da empresa, o que exige extrema cautela, já que a retirada indevida de recursos pode comprometer salários, fornecedores, tributos correntes e até mesmo gerar insolvência.
A penhora de faturamento encontra respaldo principalmente no art. 866 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), desde que preenchidos critérios específicos. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que essa modalidade é considerada medida excepcional, somente admissível quando:
A Fazenda Pública deve demonstrar que foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, como dinheiro em conta, veículos, imóveis ou outros ativos.
A penhora do faturamento não pode ser utilizada como primeira alternativa, pois não é medida preferencial.
A penhora deve preservar o funcionamento da empresa, respeitando o princípio da preservação da empresa, que decorre da função social da atividade econômica. Em outras palavras: o Judiciário pode buscar a satisfação do crédito, mas não pode fazê-lo destruindo o contribuinte.
A fixação do percentual deve considerar a realidade financeira da empresa, sua margem de lucro e seus custos operacionais. Percentuais elevados, fixados sem análise concreta, são frequentemente anulados ou reduzidos pelos tribunais.
O CPC exige que a penhora de faturamento seja acompanhada por um sistema de controle, podendo incluir apresentação de relatórios, prestação de contas e até nomeação de administrador judicial, conforme o caso.
Sim. E essa é uma realidade frequente.
Muitas decisões acabam determinando bloqueios ou retenções sobre faturamento sem comprovação de tentativa prévia de localização de bens, ou ainda estabelecendo percentuais incompatíveis com a operação empresarial.
Em tais hipóteses, a penhora deixa de ser um instrumento legítimo de execução e passa a representar uma medida coercitiva excessiva, violando garantias fundamentais do contribuinte, como:
princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC);
preservação da atividade econômica;
razoabilidade e proporcionalidade;
devido processo legal e ampla defesa.
A defesa técnica adequada pode evitar prejuízos graves e até impedir a paralisação das atividades. Entre os principais caminhos estão:
Se ainda houver bens passíveis de penhora ou se a Fazenda não demonstrou diligência suficiente, a empresa pode requerer a substituição da medida por outra forma de garantia.
Isso inclui, por exemplo:
penhora de bens específicos;
seguro garantia judicial;
fiança bancária.
A defesa deve ser instruída com documentos que comprovem a realidade financeira da empresa, como:
balancetes;
fluxo de caixa;
folha de pagamento;
despesas fixas e variáveis;
demonstrativos de resultado.
O objetivo é mostrar ao juiz que o percentual determinado compromete a continuidade das operações.
Mesmo quando a penhora é admitida, o percentual pode ser reduzido para patamares razoáveis, compatíveis com a capacidade de pagamento. A jurisprudência costuma aceitar percentuais mais moderados, desde que fundamentados e proporcionais.
Muitas vezes, uma estratégia inteligente é substituir a constrição por um acordo de parcelamento ou plano judicial de pagamento, demonstrando boa-fé e intenção de regularização. Isso pode evitar bloqueios e preservar credibilidade no mercado.
Dependendo do caso, a empresa pode questionar não apenas a penhora, mas também o próprio crédito tributário, por exemplo:
prescrição;
nulidade da CDA;
cobrança indevida;
erro de lançamento;
ausência de requisitos legais.
A penhora de faturamento não pode ser usada como instrumento de punição ou pressão extrema. Seu objetivo deve ser garantir a satisfação do crédito tributário sem destruir a fonte produtora, pois isso prejudica o próprio Estado, trabalhadores e a economia local. O empresário que recebe uma ordem judicial de penhora sobre faturamento deve agir com rapidez e estratégia, pois o impacto no caixa pode ser imediato e profundo.
A penhora de faturamento é legal, mas somente quando respeita critérios estritos: excepcionalidade, ausência de bens, proporcionalidade e preservação da empresa. Quando aplicada sem fundamentação adequada, pode e deve ser contestada. Uma defesa técnica bem construída, acompanhada de provas contábeis e estratégia processual, costuma ser decisiva para reduzir o impacto da execução fiscal e garantir que o negócio continue operando com estabilidade.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática