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Receita Federal reafirma limites da isenção sobre ganho de capital na alienação de participações societárias adquiridas antes de 1984

 por Jean Eduardo Lima |  

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2025 (Seção 1, pág. 66), a Solução de Consulta nº 4.039 – SRRF04/DISIT, por meio da qual a Receita Federal do Brasil, no âmbito da 4ª Região Fiscal, oferece importante esclarecimento quanto à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983.

O posicionamento, vinculado às Soluções de Consulta COSIT nº 505/2017 e nº 71/2021, reafirma o entendimento da RFB quanto à interpretação do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976, que previa a isenção do IR nos casos em que a participação societária fosse alienada após cinco anos de sua aquisição, desde que adquirida até 31/12/1983 e mantida, sem alienações ou modificações relevantes, até o advento da Lei nº 7.713/1988.

Aspectos centrais da Solução de Consulta nº 4.039/2025

  1. Requisito temporal essencial:
    A isenção somente alcança as participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por mais de cinco anos até 31/12/1988, ou seja, ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76, revogado pela Lei nº 7.713/88.

  2. Descaracterização da isenção em caso de alteração societária:
    A Receita deixa claro que qualquer aumento de capital posterior à data-limite, seja por incorporação de lucros/reservas ou por subscrição de novas ações/quotasnão goza da mesma isenção, pois não preenche o lapso temporal necessário nem se enquadra nas condições previstas na norma revogada.

  3. Vedação ao fracionamento da origem da participação:
    A consulta afasta a possibilidade de extensão da isenção às parcelas de capital decorrentes de eventos societários supervenientes, mesmo que vinculadas à mesma pessoa jurídica ou ao mesmo investimento inicial.

Fundamentação normativa e precedentes administrativos

A resposta da administração tributária está alicerçada em dispositivos clássicos do sistema tributário, entre eles:

  • Art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 (revogado);

  • Arts. 1º a 3º e 58 da Lei nº 7.713/1988, que revogou a norma anterior e passou a tributar o ganho de capital de forma ampla;

  • Art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata das isenções condicionadas a requisitos temporais;

  • Súmula 544 do STF, que fixa o entendimento de que isenção concedida por lei pode ser revogada a qualquer tempo, se não for de caráter contratual.

A Receita também remete ao Ato Declaratório PGFN nº 12/2018 e ao Parecer SEI nº 74/2018/PGFN, que reforçam o tratamento restritivo à manutenção de benefícios fiscais ultrapassados por alterações normativas.

Implicações práticas e cautelas para o contribuinte

A decisão administrativa serve de alerta a contribuintes e planejadores patrimoniais que detenham participações societárias antigas, em especial aquelas adquiridas em nome próprio, com histórico societário anterior a 1984.

Ainda que haja pretensão de alienação sem tributação, será essencial comprovar documentalmente:

  • data precisa da aquisição (anterior a 31/12/1983);
  • inexistência de alienações ou modificações na estrutura da participação entre a aquisição e 31/12/1988;

  • segregação entre o capital originário e aumentos supervenientes (que serão, necessariamente, tributados).

 Conclusão

A Solução de Consulta nº 4.039/2025 reafirma a posição consolidada da Receita Federal no sentido de que a isenção prevista no antigo Decreto-Lei nº 1.510/76 deve ser interpretada de forma estrita, não alcançando eventos societários posteriores à data-limite.

O entendimento preserva a segurança jurídica para aqueles que efetivamente implementaram a condição legal no prazo adequado, mas também impede abusos interpretativos que pretendam estender isenção a eventos posteriores à revogação da norma de regência.

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