Confira nossas publicações

Informações úteis para que você se mantenha atualizado e informado.

Réu falecido, imóvel sem herdeiros e posse de terceiro: como o art. 3º, parágrafo único, da LEF reabre caminhos na execução fiscal de IPTU

 por Jean Eduardo Lima |  

A execução fiscal costuma ser encarada como um procedimento hermético, altamente formal e de baixíssima permeabilidade para intervenção de terceiros. Essa visão é verdadeira, mas não é completa. Entre as frestas da Lei nº 6.830/1980 existe um dispositivo pouco explorado, capaz de alterar a dinâmica do processo: o art. 3º, parágrafo único, da LEF.

Ele estabelece:

Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Essa frase, aparentemente simples, contém uma das maiores exceções do sistema da execução fiscal. E é justamente ela que abre espaço para discutir a situação delicada em que o réu falece, não deixa herdeiros e o imóvel permanece na posse de terceiros.

I. A rigidez da execução fiscal e a regra geral de não intervenção

O ponto de partida é claro:

➡ Não cabe assistência na execução fiscal, seja simples ou litisconsorcial.

A jurisprudência é estável. O rito é fechado, de natureza satisfativa, e não comporta a figura do terceiro que pretende “auxiliar” a Fazenda ou o executado. Logo, o posseiro — ainda que diretamente impactado pela penhora, não pode ingressar como assistente.

Mas é aí que o art. 3º, parágrafo único, muda completamente o cenário.

II. O parágrafo único do art. 3º da LEF como válvula de escape

A LEF funciona como uma “trilha de mão única”, da inscrição da dívida até a satisfação do crédito. Porém, o parágrafo único introduz um elemento disruptivo:

✔ a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa;
✔ ela pode ser desconstituída;
✔ e o mais surpreendente: também por terceiro.

Ou seja:

Mesmo sem figurar como parte e mesmo sem poder intervir formalmente, o terceiro pode afetar a eficácia da CDA apresentando prova inequívoca.

Essa é uma autorização legal direta, clara e textual, e ao mesmo tempo, praticamente ignorada na prática forense.

III. Réu falecido e sem herdeiros: onde o terceiro entra?

Quando o executado falece:

  • se há herdeiros → o espólio responde;
  • se não há → inicia-se o procedimento de arrecadação de bens vagos.

Nesse ínterim, o imóvel pode estar:

  • ocupado pelo vizinho,
  • por um cuidador do falecido,
  • por parente distante,
  • ou até mesmo por um posseiro que ali reside há anos.

Esse terceiro não é contribuinte de IPTU, não integra o polo passivo e não pode ser assistente. Mesmo assim, o processo fiscal pode atingi-lo diretamente, sobretudo na penhora do imóvel.

É nesse exato ponto que surge a utilidade prática do art. 3º, parágrafo único.

IV. Como o posseiro utiliza o art. 3º, parágrafo único, sem ser assistente

O dispositivo permite que o terceiro apresente prova inequívoca demonstrando, por exemplo:

  • erro na identificação do sujeito passivo;
  • inexistência de responsabilidade tributária;
  • que não há transmissão causa mortis;
  • que o imóvel está em situação possessória não vinculada ao falecido;
  • que há vício material no lançamento.

Essa atuação pode ocorrer por simples petição nos autos, por meio de documentos robustos, sem alterar o polo passivo e sem configurar intervenção típica.

O juiz, diante da previsão expressa da LEF, deve analisar a prova, ainda que produzida por quem não é parte.

Resultado prático:

➡ O terceiro não é assistente, mas influencia diretamente o mérito da execução.
➡ E o caminho para isso é justamente o art. 3º, parágrafo único.

V.  A estratégia processual: por que essa via é tão potente?

Porque ela permite ao terceiro:

✔ atuar sem risco de indeferimento imediato

✔ proteger sua situação possessória

✔ evitar penhora errada

✔ afastar responsabilidade indevida

✔ demonstrar irregularidade na CDA

✔ intervir sem alterar a estrutura rígida da execução fiscal

Na prática, muitas defesas de posseiros, ocupantes ou interessados colaterais não passam pelo filtro da admissibilidade da assistência, mas passam tranquilamente pelo filtro do art. 3º, parágrafo único.

É mais efetivo, mais técnico e totalmente alinhado à LEF.

Conclusão

O caso do réu falecido e sem herdeiros na execução fiscal de IPTU expõe uma falha comum na prática tributária: muitos operadores conhecem o rito, mas ignoram as exceções que realmente fazem diferença.

posseiro não pode ser assistente, isso é indiscutível.

Mas o art. 3º, parágrafo único, abre um caminho absolutamente legítimo e estratégico para que ele:

  • produza prova contra a presunção da CDA,
  • influencie o resultado da execução fiscal,
  • e proteja sua esfera jurídica sem precisar ser parte.

Categorias

Artigos Publicados

Nosso escritório de advocacia publica, de forma recorrente, artigos jurídicos no Portal JusBrasil, na Revista Digital Tributário e nas principais redes sociais.

Livros

Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe!

× Atendimento on-line!