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Tema 1248/STJ: Valor da apelação em execução fiscal deve considerar o total da dívida de uma única CDA

 por Jean Eduardo Lima |  

A controvérsia girava em torno de como se deve interpretar o “valor da causa” REsp 2.077.135, para fins de apelação quando a execução fiscal é fundada em uma única CDA que abrange múltiplos débitos. A dúvida era:
deve-se considerar o valor de cada lançamento isoladamente ou o montante total da CDA?

Essa questão, que parecia meramente processual, gerava impactos diretos em:

  • Definição da instância competente para julgamento da apelação;

  • Cabimento da remessa necessária (ou sua dispensa);

  • Fragmentação de processos;

  • Risco de decisões conflitantes em instâncias diversas.

Tese fixada: Tema 1248/STJ

“Nos casos em que a execução fiscal é embasada em única CDA, o valor da causa, para fins de alçada recursal, deve considerar o total consolidado da dívida, ainda que esta abranja débitos de diferentes naturezas ou períodos.” Fonte: STJ  Tema 1248

Implicações práticas na execução fiscal

Suspensão de execuções em andamento

Com a uniformização da tese, muitas execuções cujas apelações estavam sendo julgadas por instâncias inferiores (sob argumento de que os débitos não ultrapassavam o teto da alçada) podem ser atingidas por decisões de suspensão ou declínio de competência.

Exemplo típico:

  • Município executa R$ 40 mil, distribuídos em 4 exercícios;

  • Tribunal local entende que cada débito tem valor próprio e julga apelação;

  • Com a tese do STJ, o total da CDA (R$ 40 mil) prevalece, podendo deslocar a competência para o TJ.

Impacto direto: advogados devem revisar execuções em curso e rediscutir apelações prematuras ou sentenças transitadas em julgado sem observância da tese.

Discussão sobre competência: vara comum ou vara da fazenda pública?

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), a tese também ressoa:

  • Lei nº 12.153/09, art. 2º, II, fixa o teto de R$ 60 mil;

  • Muitas execuções vinham sendo distribuídas no JEFP sob o argumento de que cada parcela da CDA tinha valor inferior a esse teto;

  • Com o Tema 1248, fica claro que é o valor global da CDA que conta, o que pode inviabilizar o uso do juizado, deslocando a demanda para a Justiça comum.

 Resultado prático: redistribuições, extinções de processos e readequações de rito.

Tramitação simultânea em instâncias diferentes

Antes do Tema 1248, era comum a prática de dividir a CDA em múltiplas execuções com base em exercício ou natureza do tributo, gerando:

  • Execuções distintas com valores inferiores à alçada;

  • Apelações sendo julgadas por turmas recursais ou juizados;

  • Outras execuções da mesma CDA sendo analisadas pelo TJ.

Esse fracionamento gerava decisões divergentes sobre questões comuns – como prescrição, nulidade da CDA ou legitimidade passiva.

Com a nova tese, isso deixa de ser juridicamente válido: uma única CDA deve ser tratada como unidade processual indivisível, o que pode ensejar:

  • Reunião de processos;

  • Declínio de competência;

  • Invalidação de decisões já proferidas em instância incompetente.

O que o advogado deve fazer na prática?

Ação prática Justificativa
 Reavaliar todas as execuções em que há única CDA com débitos fracionados Pode haver incompetência absoluta da instância julgadora
Pedir suspensão de apelações em curso com base no Tema 1248 Garante aderência à nova tese e evita nulidade futura
 Acompanhar os desdobramentos nos tribunais locais Cada TJ pode regulamentar o cumprimento do Tema de forma distinta
Requerer redistribuição processual quando a vara ou juizado for incompetente Evita risco de decisões anuladas por vício de competência

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