por Jean Eduardo Lima |
A execução fiscal, por sua própria natureza, representa o estágio mais agressivo da cobrança do crédito tributário. Com o advento da Lei nº 13.988/2020 e sua regulamentação pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, a transação passou a ocupar papel central na política de recuperação de créditos da União, inclusive com efeitos diretos sobre a exigibilidade do crédito e o andamento da execução fiscal.
Nos termos do art. 12 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, as modalidades de transação que envolvam parcelamento, moratória ou diferimento suspendem a exigibilidade dos créditos enquanto perdurar o acordo, o que, na prática, paralisa os atos constritivos da execução fiscal
Além disso, o art. 14 autoriza, conforme critérios de conveniência e oportunidade, a própria desistência da execução fiscal quando inexistirem bens úteis à satisfação do crédito
Aparentemente, o problema estaria resolvido. Contudo, surge uma questão central e frequentemente negligenciada: a capacidade de pagamento atribuída ao contribuinte reflete, de fato, sua realidade econômica?
Capacidade de pagamento: conceito normativo e presunção administrativa
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 deixa claro que a capacidade de pagamento não é um dado aleatório, mas um elemento estruturante da transação. O art. 21 define que a capacidade de pagamento decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada para estimar se ele possui condições de quitar integralmente seus débitos no prazo de até cinco anos, sem descontos
Essa mensuração decorre, essencialmente, do cruzamento de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestados à Administração Tributária e a outros órgãos públicos, conforme expressamente previsto no art. 20 da Portaria PGFN nº 6757-2022. Trata-se de um modelo automatizado, baseado em presunções construídas a partir de bases de dados fiscais e patrimoniais.
Aqui reside um ponto sensível: presunção não é verdade absoluta. A própria PGFN reconhece que o resultado dessa metodologia pode não refletir a real capacidade econômica do sujeito passivo.
O direito ao contraditório administrativo na aferição da capacidade de pagamento
De forma expressa e inequívoca, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 assegura ao contribuinte o direito de conhecer, questionar e revisar administrativamente a capacidade de pagamento que lhe foi atribuída.
O art. 23 estabelece que o devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão, sendo que a própria PGFN se obriga a disponibilizar os elementos utilizados para essa estimativa, inclusive dados patrimoniais e econômico-fiscais
Esse direito é operacionalizado no Capítulo II, Seção II, especialmente nos arts. 27 a 34-B da Portaria, que disciplinam minuciosamente o procedimento administrativo de revisão da capacidade de pagamento.
O pedido pode ser formulado:
Há, inclusive, prazo definido de 30 dias para apresentação do pedido de revisão, contado da ciência da capacidade atribuída (art. 29), bem como previsão de recurso administrativo contra a decisão que julgar o pedido (art. 34-A).
A presunção fiscal pode, e deve ser questionada
Embora o Fisco utilize cruzamento de dados fiscais para presumir a capacidade de pagamento, a própria Portaria reconhece que informações supervenientes, documentos técnicos e demonstrações contábeis podem infirmar essa presunção.
O art. 30 exige que o pedido de revisão seja acompanhado de elementos concretos, como balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxo de caixa, relação de bens, passivos e credores, evidenciando que a capacidade presumida não corresponde à capacidade efetiva
Mais do que isso, o art. 34-B assegura que, mesmo após decisão definitiva, é possível formular novo pedido de revisão quando houver fato superveniente capaz de alterar a capacidade de pagamento, reforçando que não se trata de uma fotografia estática, mas de uma avaliação dinâmica da realidade econômica do contribuinte.
Impactos diretos na concessão de descontos e condições da transação
A correta mensuração da capacidade de pagamento não é mero detalhe burocrático. Ela impacta diretamente:
Uma capacidade superestimada reduz drasticamente a margem de negociação, podendo transformar a transação em um parcelamento oneroso, apenas com nova roupagem, sem efetiva adequação à realidade financeira da empresa.
Conclusão: transação não é adesão cega, é estratégia jurídica
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 não apenas autoriza, como estimula o debate administrativo qualificado sobre a real capacidade de pagamento do contribuinte. O uso de cruzamento de dados fiscais gera presunções legítimas, mas expressamente revisáveis, desde que o contribuinte exerça seu direito de forma técnica, documentada e estratégica.
Em um cenário em que a execução fiscal pode ser suspensa, e até extinta, pela transação, o verdadeiro diferencial não está em simplesmente aderir ao acordo, mas em questionar se os parâmetros utilizados pelo Fisco refletem a realidade econômica da empresa. É nesse ponto que a atuação jurídica especializada deixa de ser acessória e passa a ser determinante para o sucesso da regularização fiscal.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática