por Jean Eduardo Lima |
A execução fiscal permanece como um dos principais pontos de estrangulamento do Poder Judiciário brasileiro. Longe de ser uma percepção empírica isolada, trata-se de um diagnóstico institucional consolidado. O relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, evidencia em especial na página 235, que a Justiça Estadual concentra mais de 85% de todas as execuções fiscais em tramitação no país.
Mais grave, contudo, é a constatação de que o sistema não consegue extinguir processos em volume superior ao que ingressa anualmente. O resultado é a formação contínua de estoque, com aumento progressivo do congestionamento. A execução fiscal, concebida como instrumento de efetividade arrecadatória, passa a operar, na prática, como vetor de ineficiência estrutural.
Nesse cenário, determinadas matérias assumem protagonismo. As execuções fiscais relacionadas ao IPTU lideram o volume de processos pendentes de solução, marcadas por baixa recuperabilidade, dificuldades de localização do executado e elevada incidência de prescrição intercorrente.
Além disso, são recorrentes discussões sobre legitimidade passiva, sobretudo em hipóteses de alienação do imóvel, ausência de atualização cadastral e controvérsias envolvendo responsabilidade tributária.
Na sequência, o ICMS desponta como o segundo grande foco de litigiosidade, com debates mais sofisticados, envolvendo substituição tributária, creditamento e responsabilização de terceiros.
Estudos do IPEA indicam que apenas cerca de 1 em cada 15 execuções fiscais conta com exceção de pré-executividade, enquanto aproximadamente 1 em cada 20 é objeto de embargos à execução.
Esses dados sugerem que, em muitos casos, os instrumentos de defesa disponíveis não são plenamente explorados. A execução fiscal possui um regime jurídico altamente especializado, e sua adequada compreensão impacta diretamente na efetividade da defesa.
Ainda segundo o IPEA, aproximadamente 20% das execuções fiscais apresentam inconsistências relevantes como: nulidades, irregularidades formais ou excessos na cobrança. Esse dado revela não apenas falhas estruturais, mas também a necessidade de observância rigorosa das garantias processuais.
É justamente nesse contexto que se insere uma questão frequentemente mal compreendida na prática forense: a alienação do bem de família no curso da execução fiscal.
A transferência do bem de família pelo devedor, por si só, não configura fraude à execução. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção da impenhorabilidade subsiste, ainda que o imóvel seja alienado após a constituição do crédito tributário.
Ambas as Turmas da Primeira Seção da Corte já assentaram que a alienação de imóvel utilizado como residência do executado e de sua família não afasta a cláusula de impenhorabilidade, razão pela qual não se caracteriza fraude à execução fiscal.
Nesse sentido, o STJ consignou que decisões que presumem fraude apenas com base na alienação posterior ao crédito tributário contrariam a orientação jurisprudencial consolidada (AgInt no AREsp n. 2.174.427/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/09/2023).
A Corte também reafirmou que a simples alienação de imóvel residencial não tem o condão de afastar a proteção legal do bem de família, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução (AgInt no AREsp 1.563.408, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/08/2021).
Esse entendimento dialoga diretamente com o problema estrutural da execução fiscal: muitas execuções persistem baseadas em premissas juridicamente frágeis, o que contribui para o congestionamento do Judiciário e para a perpetuação de litígios sem efetividade.
Outro ponto sensível diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal. A responsabilização de terceiros não pode ser automática, exige demonstração de conduta específica, sendo, portanto, de natureza subjetiva.
O pedido de redirecionamento deve estar fundamentado em causa de pedir concreta, como dissolução irregular, sucessão empresarial ou outras hipóteses legalmente previstas. Além disso, é indispensável a existência de indícios mínimos ou elementos probatórios que sustentem a imputação.
A ausência desses requisitos compromete a validade do redirecionamento, configurando vício relevante.
A Lei de Execuções Fiscais não estabelece, em regra, prazos preclusivos para a Fazenda Pública no impulso da execução. Isso confere certa elasticidade ao procedimento.
Todavia, esse regime não é absoluto. A prescrição intercorrente atua como limite temporal, impedindo que execuções permaneçam indefinidamente em tramitação sem perspectiva de resultado útil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp repetitivo 1.340.553, foi categórico ao afirmar que nenhuma execução fiscal pode subsistir eternamente sem desfecho.
No campo recursal, a execução fiscal apresenta regime próprio, especialmente para causas de pequeno valor. O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 institui um sistema simplificado, restringindo o acesso às instâncias superiores.
Execuções abaixo do limite legal não admitem apelação, sendo cabíveis apenas embargos de declaração e embargos infringentes, dirigidos ao próprio juízo de origem.
Além disso, não se admite agravo de instrumento, mandado de segurança contra decisões judiciais nesses processos, nem reexame necessário.
Normativas recentes, como o Provimento CSM nº 2.738/2024 do TJSP, reforçam essa limitação, inclusive em temas de repercussão geral ou diretrizes do CNJ, exigindo do operador do direito atenção rigorosa ao recurso cabível.
A execução fiscal, sob a perspectiva atual, revela um paradoxo: ao mesmo tempo em que busca garantir a arrecadação, contribui significativamente para o congestionamento do sistema judicial.
A persistência de execuções baseadas em premissas frágeis, como redirecionamentos indevidos ou tentativas de afastamento indevido da impenhorabilidade do bem de família, evidencia que o problema não é apenas quantitativo, mas qualitativo.
Superar esse cenário exige uma atuação mais técnica, estratégica e criteriosa, tanto por parte da Fazenda Pública quanto da advocacia. A racionalização do sistema passa, necessariamente, pelo respeito às garantias processuais, pela correta utilização dos instrumentos de defesa e pela filtragem adequada das execuções efetivamente viáveis.
No plano prático, a execução fiscal eficiente não é aquela que simplesmente tramita, mas aquela que, com base jurídica sólida, efetivamente se resolve.
Em fase de publicação, a obra aborda o ICMS Ecológico e a Reforma Tributária, com reflexões relevantes sobre o Direito Ambiental, tanto no âmbito nacional quanto internacional — um trabalho de notável importância acadêmica e prática