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O Endurecimento da Jurisprudência no Desbloqueio de Valores Penhorados em Execuções Fiscais

 por Jean Eduardo Lima |  

Como as recentes mudanças tornaram insuficiente a mera alegação de necessidade operacional e exigem prova documental robusta e específica

O ENDURECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA NO DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM EXECUÇÕES FISCAIS

 Como as recentes mudanças tornaram insuficiente a mera alegação de necessidade operacional e exigem prova documental robusta e específica

RESUMO

A liberação de valores bloqueados por penhora em execuções fiscais sempre foi um dos temas mais delicados da prática tributária. Durante anos, a alegação genérica de que os valores são indispensáveis ao pagamento de salários, fornecedores ou à manutenção das atividades empresariais era tratada pelos tribunais com relativa benevolência. Esse cenário mudou. O STJ e os Tribunais Regionais Federais, acompanhando uma interpretação mais rigorosa do CPC/2015 e da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), passaram a exigir demonstração concreta, específica e documental do impacto do bloqueio, privilegiando sempre a substituição da penhora por bem ou garantia equivalente como medida preferencial. Este artigo analisa o novo padrão exigido e os caminhos processuais disponíveis ao contribuinte.

1. INTRODUÇÃO: O PROBLEMA CENTRAL

A penhora de ativos financeiros, popularmente conhecida como penhora online ou BacenJud/Sisbajud, tornou-se o instrumento preferencial do Fisco no âmbito das execuções fiscais. A velocidade e eficiência do bloqueio eletrônico, que pode atingir em minutos todas as contas bancárias e aplicações financeiras de um devedor, contrastam dramaticamente com a morosidade do processo de liberação.

Para o contribuinte, o bloqueio de valores representa, muitas vezes, uma ameaça imediata à própria sobrevivência da empresa. Folhas de pagamento, contratos com fornecedores, tributos vincendos e despesas operacionais correntes ficam comprometidos no exato momento em que os recursos são indisponibilizados. A reação natural é o pedido de desbloqueio ou substituição da penhora.

Contudo, a jurisprudência brasileira, em especial nos últimos anos, operou uma inflexão significativa: deixou de aceitar a mera narração de dificuldades financeiras e passou a demandar uma verdadeira prova da excepcionalidade. Entender essa mudança é essencial para qualquer advogado que atue no contencioso tributário.

2. O MARCO NORMATIVO: CPC, LEF E A ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA

 2.1 A Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980)

A LEF, embora anterior ao CPC/2015, permanece como diploma principal na regulação das execuções fiscais. Seu artigo 11 estabelece uma ordem de preferência para a penhora, iniciando-se pelo dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Essa preferência pelo dinheiro não é acidental: reflete a lógica de que o crédito tributário, dotado de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da CTN), merece a satisfação mais imediata e eficiente.

O art. 15 da LEF permite a substituição da penhora a requerimento do executado, mas impõe a condição de que a nova garantia seja de qualidade igual ou superior à substituída, a critério do juiz. Esse comando legal já sinaliza que o executado não tem direito subjetivo incondicionado à troca da penhora: cabe ao juiz avaliar a adequação da garantia substituta.

2.2 O CPC/2015 e a Aplicação Subsidiária

O CPC/2015 aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da LEF). Seus artigos 835 e 848 são centrais para o debate:

Art. 835, CPC/2015, Ordem de Preferência da Penhora

  • I — dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • II — títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal…;
  • III — títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • … (demais incisos em ordem decrescente de liquidez)
  • § 1º — É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Já o art. 848 do CPC trata da admissibilidade da substituição da penhora, elencando hipóteses taxativas, entre elas a possibilidade de o executado oferecer outros bens quando a penhora recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, semoventes ou plantações, quando o executado requerer a substituição e demonstrar que a penhora atual é menos útil para a satisfação do crédito (art. 848, V).

2.3 O Art. 835, §1º e a Força da Preferência Monetária

A chave de leitura do sistema está no §1º do art. 835. Ao declarar a penhora em dinheiro como prioritária e admitir sua alteração somente “de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, o CPC exige do magistrado uma fundamentação concreta, e, consequentemente, exige do executado a apresentação das circunstâncias concretas que justifiquem a mudança.

Não é suficiente, portanto, invocar em abstrato o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Esse princípio tem aplicação residual e jamais pode comprometer a utilidade da execução para o credor (art. 805, parágrafo único), o que significa dizer que a preservação da liquidez da garantia é valor que concorre, e frequentemente prevalece, sobre a comodidade do executado.

3. A INFLEXÃO JURISPRUDENCIAL: DO GENÉRICO AO ESPECÍFICO

3.1 O Padrão Anterior: Benevolência com Alegações Abstratas

Por muito tempo, em especial nas décadas de 1990 e 2000, os tribunais tendiam a acolher pedidos de substituição de penhora com base em argumentos relativamente genéricos. Frases como “os valores bloqueados são indispensáveis ao pagamento dos salários dos empregados”, “o bloqueio inviabiliza o giro comercial da empresa” ou “a penhora recai sobre capital de giro” eram, em muitos casos, suficientes para sensibilizar o julgador.

Esse padrão tinha raízes em uma postura judicial mais protetiva ao emprego e à continuidade empresarial, bem como numa certa desconfiança em relação à eficiência das execuções fiscais. O resultado prático, porém, foi a criação de um ambiente em que a penhora online se tornava de fácil desconstituição, reduzindo sua efetividade como instrumento de garantia do crédito tributário.

3.2 A Virada: Concretude e Documentação como Requisitos

A partir de meados dos anos 2010, e com aceleração perceptível após o CPC/2015, o STJ consolidou entendimento de que a mera alegação de dificuldade financeira ou de necessidade operacional não é suficiente para afastar a preferência da penhora em dinheiro. O executado passa a ter o ônus da prova do excepcionalismo.

“O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015) não tem o condão de afastar a penhora em dinheiro, que tem preferência legal, sem que se demonstre, de forma concreta e com lastro probatório, que a constrição compromete o funcionamento do estabelecimento empresarial ou o pagamento dos trabalhadores.”,  Orientação consolidada no STJ (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp)

Essa orientação tem múltiplos desdobramentos práticos, que analisamos nos itens seguintes.

3.3 O Critério da “Essencialidade Demonstrada”

O STJ vem diferenciando entre dois tipos de impacto do bloqueio. O primeiro, e insuficiente, é o impacto genérico: qualquer empresa experimenta restrição ao ter valores bloqueados, e essa experiência comum não é, por si só, motivo para desbloqueio. O segundo, e juridicamente relevante, é o impacto essencial e documentado: a prova de que, naquele caso específico, o bloqueio de determinado montante compromete funções vitais e indispensáveis ao funcionamento da empresa.

A distinção pode parecer sutil, mas suas implicações processuais são profundas. O executado não pode se limitar a narrar as dificuldades; precisa quantificá-las, relacioná-las ao valor bloqueado e demonstrar por documentos que não há alternativa viável.

4. O PADRÃO PROBATÓRIO EXIGIDO: O QUE APRESENTAR

4.1 Documentos Contábeis e Financeiros

A pedra angular da prova é a documentação contábil e financeira contemporânea ao pedido. O juízo espera encontrar:

  • Balanço patrimonial e DRE do último exercício, acompanhados de notas explicativas;
  • Balancete de verificação atualizado (do mês anterior ao pedido, no mínimo), evidenciando o fluxo de caixa;
  • Demonstrativo de fluxo de caixa projetado, mostrando que o bloqueio cria déficit operacional específico e imediato;
  • Extrato das contas bancárias ativas, demonstrando que o saldo bloqueado representa parcela substancial do caixa disponível;
  • Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e ECF, para mostrar o porte real da empresa;
  • Certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de outros ônus, para que o juiz avalie o contexto total de endividamento.

4.2 Prova Específica da Vinculação à Folha ou a Pagamentos Essenciais

Se a alegação é de comprometimento do pagamento de salários, argumento mais comum, a prova precisa ser articulada com precisão:

  • Folha de pagamento do mês vigente, com discriminação de cada vínculo empregatício, salário bruto, descontos e líquido a pagar;
  • Guia de recolhimento do FGTS e da Previdência Social do período, evidenciando os encargos sobre a folha;
  • Comprovante de que o prazo de pagamento está próximo (data da folha de pagamento prevista no contrato coletivo ou regulamento interno);
  • Demonstração de que os outros recursos disponíveis (outras contas não bloqueadas, limite de crédito) são insuficientes para cobrir a folha.

Atenção especial merece a demonstração da insuficiência de outros recursos. Se a empresa possui outras contas bancárias com saldo ou linhas de crédito não utilizadas, o juízo tende a indeferir o desbloqueio sob o fundamento de que existe alternativa ao uso dos valores penhorados.

4.3 Contratos e Compromissos com Terceiros

Quando a alegação envolve pagamentos a fornecedores essenciais, insumos indispensáveis à produção, medicamentos em caso de farmácias ou clínicas, combustível para transportadoras, a prova deve incluir:

  • Cópias dos contratos ou ordens de compra com vencimento imediato;
  • Comunicações dos fornecedores indicando risco de interrupção do fornecimento ou cobrança de penalidades;
  • Prova da criticidade do insumo para a atividade (laudos técnicos ou declarações do setor operacional, se cabível);
  • Histórico de relacionamento com o fornecedor, demonstrando a impossibilidade de renegociação do prazo.

4.4 Regularidade Fiscal Prévia e Capacidade de Garantia

O contexto de adimplência fiscal prévia tem peso argumentativo, embora não seja juridicamente determinante. É recomendável juntar certidões de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal) relativas a períodos anteriores, evidenciando que o inadimplemento objeto da execução é episódico e não estrutural.

Além disso, é prudente já indicar, no próprio pedido de desbloqueio, a garantia substituta que o executado está disposto a oferecer, pois os tribunais têm manifestado clara preferência por converter o pedido de desbloqueio em substituição de penhora, como veremos no próximo tópico.

5.A PREFERÊNCIA PELA SUBSTITUIÇÃO: LÓGICA E CONSEQUÊNCIAS

5.1 Por Que os Tribunais Preferem a Substituição ao Desbloqueio

Quando um executado pede o desbloqueio puro e simples, sem oferecer garantia substituta, está solicitando ao juízo que abra mão de uma penhora em dinheiro, altamente líquida, sem contrapartida equivalente. Essa postura enfrenta enorme resistência jurisprudencial.

A lógica é direta: o interesse do credor (Fazenda Pública) na efetividade da execução é um valor igualmente protegido pelo ordenamento. O art. 805, parágrafo único, do CPC é explícito ao subordinar a menor onerosidade ao devedor à condição de que a medida escolhida não seja menos eficaz para o credor. Uma penhora sobre imóvel, veículo, precatório ou seguro-garantia pode ser menos onerosa para o devedor e ainda suficientemente eficaz para o credor, desde que adequadamente valorada e formalizada.

5.2 Bens e Garantias Aceitos como Substituição

Na prática, os bens e garantias mais aceitos como substitutos da penhora em dinheiro são:

Garantias Aceitas em Substituição à Penhora em Dinheiro

  • Seguro-garantia judicial (carta de fiança bancária): considerada equivalente ao dinheiro pelo STJ (Súmula 529);
  • Fiança bancária: mesma lógica do seguro-garantia, desde que irrevogável e cobrindo o valor total do débito com encargos;
  • Precatórios federais, estaduais ou municipais: aceitos com crescente frequência após as mudanças constitucionais;
  • Imóveis urbanos registrados e desembaraçados: aceitos desde que com laudo de avaliação atualizado e matrícula limpa;
  • Aplicações financeiras em instituição de primeira linha (com anuência para bloqueio via sistema): por vezes preferidos ao dinheiro em conta corrente operacional.

5.3 A Súmula 529 do STJ e o Seguro-Garantia

A Súmula 529 do STJ (“No seguro-garantia judicial, o prazo de vigência da apólice deve acompanhar a duração do processo”) sinaliza a aceitação plena do seguro-garantia como garantia fidedigna da execução. Na prática, quando o executado oferece uma apólice de seguro-garantia de instituição autorizada pela SUSEP, com cobertura do valor total do débito (principal, multa e juros até a data), os tribunais têm deferido a substituição da penhora em dinheiro com relativa facilidade.

O custo do prêmio do seguro-garantia (usualmente entre 1% e 3% ao ano sobre o valor garantido) é um ônus que o executado deve avaliar frente ao custo de manter o capital bloqueado. Em geral, para execuções de valor expressivo, o seguro-garantia é a solução mais eficiente.

5.4 Riscos do Pedido de Desbloqueio Sem Garantia Substituta

Atenção: Pedido de Desbloqueio Sem Garantia > Riscos Processuais

▸ Indeferimento sumário com fundamento na preferência legal do dinheiro (art. 835, I, CPC);

▸ Consolidação da penhora sobre os valores bloqueados, dificultando qualquer revisão futura;

▸ Percepção judicial negativa sobre a boa-fé do executado (relevante para outros incidentes do processo);

▸ Possibilidade de o juízo determinar, de ofício, a complementação da penhora se entender que o valor é insuficiente;

Precedente desfavorável no próprio processo para futuros pedidos de redirecionamento ou parcelamento.

6.O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E SEUS LIMITES

6.1 O Art. 805 do CPC e Sua Aplicação Restritiva

O art. 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Essa norma, por vezes invocada isoladamente, ganhou uma leitura restritiva nos tribunais superiores.

O parágrafo único do mesmo artigo, frequentemente ignorado pelas petições de desbloqueio, estabelece que, ao requerer a substituição, o executado deve demonstrar que a medida é igualmente eficaz para o exequente. Não se trata, portanto, de um direito do devedor de escolher como quer ser executado; trata-se de uma faculdade condicionada à equivalência de eficácia.

6.2 A Tensão com o Princípio da Efetividade

O princípio da menor onerosidade opera em tensão permanente com o princípio da efetividade da execução, igualmente previsto no CPC (art. 797: “a execução realiza-se no interesse do exequente”). Os tribunais têm resolvido essa tensão com uma hierarquia clara: a efetividade prevalece quando a penhora em dinheiro já foi efetivada; a menor onerosidade pode prevalecer na escolha dos meios antes da penhora ou quando a garantia substituta é de qualidade equivalente.

Essa hierarquia explica por que é muito mais fácil evitar a penhora em dinheiro, por exemplo, oferecendo preventivamente um imóvel ou seguro-garantia antes da citação ou logo após, do que desconstituí-la depois de já efetivada. O timing do pedido é, portanto, estratégico.

7.ESTRATÉGIA PROCESSUAL: COMO ESTRUTURAR O PEDIDO

7.1 Estrutura da Petição de Desbloqueio ou Substituição

Com base no padrão jurisprudencial analisado, a petição de desbloqueio, ou, preferencialmente, de substituição de penhora, deve ser estruturada nos seguintes eixos:

  1. Identificação precisa do bloqueio: banco, agência, conta, valor bloqueado por ordem judicial, data do bloqueio, com juntada do comprovante do sistema Sisbajud ou BacenJud;
  2. Contextualização financeira da empresa: porte, atividade, número de empregados, faturamento mensal, com respaldo documental (DRE, folha de pagamento);
  3. Demonstração do impacto específico: o valor bloqueado representa X% do caixa disponível; as obrigações imediatas com vencimento em Y dias somam Z; sem os recursos bloqueados, a empresa não terá como honrá-las;
  4. Prova da ausência de alternativa: outras contas possuem saldo de apenas R$ XX,XX; o limite de crédito disponível é de R$ YY,YY, insuficiente para cobrir a diferença;
  5. Indicação da garantia substituta: seguro-garantia no valor de R$ ZZ,ZZ, apólice já solicitada / carta de fiança bancária / imóvel localizado em… com documentação de suporte;
  6. Pedido principal e alternativo: (i) liberação parcial dos valores necessários ao cumprimento das obrigações imediatas, com manutenção do bloqueio sobre o saldo remanescente; (ii) subsidiariamente, substituição integral da penhora pela garantia ofertada.

7.2 A Importância do Pedido Alternativo e da Graduação

Um erro comum nas petições de desbloqueio é formular um pedido binário: ou libera tudo ou não libera nada. A jurisprudência é mais receptiva a pedidos graduados. O executado que pede a liberação de apenas parte do valor, comprovando que aquela parcela específica é a que cobre obrigações imediatas, tem mais chances de êxito do que aquele que solicita o desbloqueio integral sem justificativa proporcional.

A mesma lógica se aplica à substituição: oferecer uma garantia que cubra apenas o principal, sem juros e multa, é insuficiente. A garantia deve cobrir o valor total do débito com uma margem de segurança de 20% a 30% para fazer frente à atualização monetária e aos encargos futuros, aspecto que os juízes verificam com rigor.

7.3 O Timing: Antes ou Depois da Penhora?

Conforme antecipado, o momento ideal para oferecer garantia substituta é anterior à penhora em dinheiro. Após a citação e antes de qualquer bloqueio, o executado pode nomear bens à penhora (art. 9º, II, da LEF), indicando preferencialmente garantias de alta liquidez como o seguro-garantia ou a fiança bancária. Deferida a garantia pelo juízo e acolhida pela Fazenda, evita-se o bloqueio eletrônico.

Se o bloqueio já ocorreu, o pedido de substituição deve ser formulado com urgência, pois a demora favorece a conversão da penhora em depósito e a eventual transferência dos valores ao credor. A cautelar de substituição pode ser acompanhada de pedido liminar fundamentado no risco de dano irreparável ao funcionamento da empresa, exigindo, mais uma vez, prova concreta do dano.

8.TENDÊNCIAS E PERSPECTIVAS

8.1 A Digitalização das Execuções e o Sisbajud

A substituição do BacenJud pelo Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), em operação desde 2020, ampliou significativamente a capacidade de rastreamento, pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos financeiros. O sistema passou a permitir ordens simultâneas em múltiplas instituições financeiras, em tempo real, reduzindo consideravelmente as possibilidades de ocultação ou movimentação preventiva de patrimônio por parte do executado.

Além disso, em recente atualização anunciada pelo Poder Judiciário na última semana, o mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecido como “teimosinha”, passou a operar de forma ainda mais rigorosa, permitindo a renovação sistemática das tentativas de penhora por até um ano, inclusive com pesquisas automáticas realizadas em dois momentos distintos ao longo do dia. A medida amplia substancialmente a efetividade das execuções fiscais e reforça o caráter contínuo da fiscalização patrimonial eletrônica.

Nesse cenário, a tendência é de que os pedidos de desbloqueio sejam analisados de maneira cada vez mais criteriosa, uma vez que o Fisco e o Poder Judiciário passaram a dispor de ferramentas mais sofisticadas para aferição da real situação financeira do devedor. Informações oriundas do próprio Sisbajud, movimentações bancárias recentes, dados fiscais e cruzamentos patrimoniais permitem ao juízo uma análise muito mais precisa acerca da efetiva alegação de dificuldade financeira ou eventual impenhorabilidade dos valores constritos.

8.2 A Recuperação Judicial e o Crédito Tributário

Para empresas que já se encontram em processo de recuperação judicial, o cenário é ainda mais complexo. Embora o crédito tributário não se submeta ao plano de recuperação (art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005), a jurisprudência tem reconhecido que a penhora de valores essenciais ao cumprimento do plano pode ser revista — mas, novamente, com exigência de demonstração específica e documental vinculada ao próprio plano homologado.

8.3 A Crescente Valorização do Seguro-Garantia

Uma tendência clara na jurisprudência e na prática tributária é a crescente aceitação e até incentivo ao uso do seguro-garantia como instrumento central de solução dos conflitos entre efetividade da execução e continuidade empresarial. O Projeto de Lei 2.458/2022 e iniciativas administrativas da PGFN (como a Portaria PGFN n.º 33/2018) já previam facilitações para o uso desse instrumento, e a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido.

Para o advogado tributarista, familiarizar-se com os produtos de seguro-garantia disponíveis no mercado, suas condições, prazos, custos e limitações, tornou-se uma competência essencial, tão importante quanto o domínio da legislação processual.

CONCLUSÃO

O desbloqueio de valores penhorados em execuções fiscais deixou de ser uma batalha de retórica jurídica para se tornar uma disputa essencialmente probatória. O contribuinte que chega ao juízo munido apenas de argumentos abstratos sobre a importância do capital de giro ou sobre o risco geral ao emprego tende ao fracasso. Aquele que apresenta balanços, extratos, folhas de pagamento, contratos vencidos e demonstra, com números e documentos, que aquele bloqueio específico compromete funções vitais e insubstituíveis da empresa tem chances reais.

Mais do que isso, a jurisprudência sinaliza que o caminho preferencial não é o desbloqueio, mas a substituição da penhora por garantia equivalente. O executado que antecipa esse entendimento e já formula seu pedido nesses termos, trazendo consigo uma apólice de seguro-garantia, uma carta de fiança bancária ou a indicação de imóvel adequado, encontrará resistência muito menor do que aquele que pede simplesmente a liberação dos valores.

A conclusão prática é direta: a defesa do contribuinte em execuções fiscais requer planejamento preventivo, documentação robusta e uma compreensão clara de que os tribunais não estão dispostos a sacrificar a efetividade da execução em nome de alegações genéricas de dificuldade financeira. O rigor exigido pelo Judiciário é, em última análise, um chamado ao rigor do próprio advogado no momento de preparar e apresentar a causa.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

Legislação:

  • Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), especialmente arts. 9º, 11 e 15;
  • Lei n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 3º, 183 e seguintes;
  • Lei n.º 13.105/2015 (CPC/2015), arts. 797, 805, 835, 848 e 854 a 860;
  • Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), art. 6º, §7º-B;
  • Portaria PGFN n.º 33/2018, Regulamentação do seguro-garantia nas execuções fiscais federais.

Súmulas e Orientações do STJ:

  • Súmula 529 do STJ — Seguro-garantia judicial e prazo de vigência;
  • Orientação jurisprudencial consolidada sobre o art. 835, §1º, CPC, preferência da penhora em dinheiro;
  • Posição do STJ sobre a necessidade de prova concreta para afastamento da penhora online (AgInt nos EDcl no AREsp e precedentes correlatos).

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