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Critério de Ajuizamento nas Execuções Fiscais de Baixo Valor

 por Jean Eduardo Lima |  

A autonomia federativa como vetor interpretativo da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF

A extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir é constitucionalmente válida, desde que cada ente federativo defina, com autonomia, seus próprios parâmetros de cobrança. Este é o núcleo normativo sobre o qual repousa a Resolução CNJ nº 547/2024.

a). O ponto de partida: eficiência e interesse de agir

A Resolução CNJ nº 547/2024 inaugura seu texto reafirmando a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral. A premissa é direta: a extinção de execuções fiscais de baixo valor, fundada na falta de interesse de agir, é compatível com a Constituição Federal, não representa violação ao princípio do acesso à jurisdição, mas, ao contrário, materializa o princípio da eficiência administrativa.

O raciocínio subjacente é coerente com a lógica sistêmica do processo civil contemporâneo: o interesse de agir exige não apenas a adequação do instrumento eleito, mas também sua utilidade prática. Quando o custo operacional da execução supera o proveito econômico esperado, a utilidade e, portanto, o próprio interesse processual, se esvai. O processo se converte em ônus sem contrapartida, tanto para o Judiciário quanto para o ente exequente.

Fundamento constitucional

A eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) impõe ao Poder Público a racionalização dos meios empregados na arrecadação, vedando a movimentação da máquina judicial em situações nas quais o resultado esperado é econômica e operacionalmente inexpressivo.

b). Autonomia federativa: cada ente define seus próprios critérios

O ponto sensível, e tecnicamente mais relevante, reside na definição de quem pode fixar o critério de baixo valor. Ao apreciar o Tema 109 da Repercussão Geral, o STF estabeleceu balizamento preciso: os parâmetros adotados por um Estado-membro não podem ser transplantados pelo Poder Judiciário para extinção de execuções fiscais promovidas pelos Municípios situados em seu território.

A conclusão decorre da estrutura constitucional do federalismo brasileiro. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são entes autônomos, dotados de competência tributária própria e de capacidade administrativa independente. Submeter a política de cobrança municipal ao critério definido pelo Estado-membro equivaleria a subordinar a autonomia de um ente às escolhas de outro, o que a Constituição Federal expressamente veda.

Ratio decidendi — Tema 109 / STF

Admitir que o Judiciário extinga execuções fiscais municipais com base em critérios estaduais significaria impor a um ente federado as escolhas administrativas de outro, comprometendo diretamente a autonomia tributária constitucionalmente assegurada.

c) Implicações práticas para a gestão da dívida ativa

Do ponto de vista operacional, o quadro normativo estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, lido em conjunto com os Temas 1184 e 109, impõe aos entes federativos uma tarefa de ordem administrativa: a definição expressa, por ato normativo próprio, do valor mínimo abaixo do qual a propositura da execução fiscal se mostra antieconômica.

Enquanto ausente essa deliberação autônoma, o ente fica exposto à extinção judicial com base em critérios exógenos, o que, paradoxalmente, pode comprometer a arrecadação que se pretendia proteger. A omissão normativa transfere ao Judiciário uma margem decisória que, constitucionalmente, pertence à Administração.

Municípios e Estados que ainda não editaram seus próprios atos normativos regulando o critério de ajuizamento devem fazê-lo com urgência, sob pena de assistirem à extinção progressiva de seus créditos por decisões judiciais que não refletem suas políticas fiscais.

d) Síntese interpretativa

O critério de ajuizamento, portanto, não é questão meramente processual, é expressão direta da autonomia tributária de cada ente federativo. A Resolução CNJ nº 547/2024 e a jurisprudência do STF convergem para um modelo no qual a extinção por baixo valor é legítima, desde que fundada em parâmetros definidos pelo próprio ente titular do crédito.

A autonomia federativa funciona, nesse contexto, tanto como limite ao Judiciário, impedindo-o de impor critérios alheios, quanto como responsabilidade da Administração, que deve exercê-la ativamente para não ver sua política de cobrança substituída por padrões que não lhe pertencem.

Artigo de análise técnica para fins informativos e acadêmicos. As posições aqui expostas refletem interpretação doutrinária dos precedentes citados e da Resolução CNJ nº 547/2024, não constituindo consulta jurídica.

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